quarta-feira, 14 de março de 2012

PROCESSO PENAL - 02 - SENTENÇA


TÍTULO XII
DA SENTENÇA
    Art. 381.  A sentença conterá:
    I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
    II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
    IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
    V - o dispositivo;
    VI - a data e a assinatura do juiz.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

       Art. 383.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Art. 384.  Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.

    Parágrafo único.  Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.

       Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    I - estar provada a inexistência do fato;
    II - não haver prova da existência do fato;
    III - não constituir o fato infração penal;
       IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
    V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
    VI - não existir prova suficiente para a condenação.
       IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
       II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
       II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

       Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
       II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
   III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;
    IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;
       III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
       II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
       Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

    Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:
    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
    § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
    § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

       Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
    II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.



Sentença

art. 381 - a sentença conterá:
I -   Qualificação, os nomes das partes, se não houver as indicações necessárias pode indentificá-los 9ou seja, individualização do sentenciado).
II -  Relatório, o juiz não emite pinião alguma, apenas faz um relato da acusação e da defesa.
III -  Fundamento, da sua decisão → o juiz coloca valores.






















































SENTENÇA

MODELO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA


VARA CRIMINAL DA COMARCA XXXXXXXXXXXXXX
Autos N. _____
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: FULANO DE TAL
VÍTIMA: CICRANO DE TAL


Vistos, etc.


O Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu promotor de justiça ofereceu denúncia contra FULANO DE TAL, qualificado nos autos, vulgo “Carioca”, dando-o como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, porque, no dia 25/06/2010, por volta das 14 horas, no Bar XXXXX, localizada na Rua 25, n. 55, nesta Cidade e Comarca, desferiu diversos golpes com um pedaço de madeira contra CICRANO, sem que este tivesse qualquer possibilidade de defesa, em face do inopino da agressão, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 25, posteriormente complementado pelo de fls. 55 que lhe causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Narra a denúncia que o denunciado é conhecido como pessoa de alta periculosidade na região.

Recebida a denúncia (fls.), o acusado foi devidamente citado (fls. ), mas não compareceu para interrogatório, tendo-se evadido, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 68). Foi nomeado defensor dativo (fls.), o qual apresentou defesa preliminar (fls.). Diante de sua decisão de fugir, foi decretada sua prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal (fls.).

Durante a faz de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.), bem como as arroladas na denúncia, além da vítima (fls.). Também foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.).

Em memoriais, o representante do Ministério Público sustenta que restou claramente comprovada a autoria dos fatos, tal como narrada na denúncia, pugnando pela condenação do réu, nos termos propostos na denúncia (fls.).

A defesa, por sua vez, alega que o réu agiu em legítima defesa, razão pela qual pleiteia sua absolvição (fls.).

É o relatório. Decido.

A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito. A vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, e somente pôde voltar a suas ocupações rotineiras três meses após a ocorrência dos fatos.

A autoria também está comprovada.

Em seu interrogatório realizado durante a fase do inquérito policial, em que pese sua afirmação de que agiu em legítima defesa, o réu confessou que lesionou a vítima (fls.).

A tese da legítima defesa, no entanto, permaneceu não pôde ser comprovada nos autos. As três testemunhas presenciais ouvidas em juízo afirmaram que o réu  desferiu três golpes violentos com um pedaço de pau contra a vítima, a qual foi pega de surpresa e não teve tempo sequer de esboçar uma defesa. O ataque foi, portanto, de inopino, não podendo o acusado, que tomou a iniciativa e partiu para a agressão, tentar agora beneficiar-se da legítima defesa. No mesmo sentido, o depoimento da vítima.

As alegações das testemunhas de defesa em nada esclarecem quanto à ocorrência dos fatos, uma vez que os depoimentos apenas exaltavam a conduta do réu. Ademais, nenhuma das testemunhas de defesa presenciaram os fatos, diversamente das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial.

Não restou demonstrado, em qualquer momento nos autos, que a vítima tivesse, anteriormente, agredido ou ameaçado agredir injustamente o acusado. Logo, afastada está a legítima defesa.

O impedimento para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias ficou demonstrado pelas testemunhas arroladas, bem como pelos laudos juntados aos autos (fls. e fls ).

Posto isso, com base nas fundamentações supra, julgo procedente a Ação Penal para CONDENAR o réu FULANO DE TAL como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.

Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.

Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusado apresenta personalidade violenta, conforme atestaram as duas testemunhas ouvidas em juízo. Agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima sem qualquer motivo plausível, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. É considerado pelos populares uma pessoa violenta e fria, de conduta social desregrada. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (três) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, acrescento à pena inicial mais seis meses em face da agravante genérica objetiva da surpresa (CP, art. 61, § 1º, c), tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos de reclusão,

O cumprimento da pena se dará em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, a. Ante o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a conduta do acusado foi praticada mediante violência.

Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.

P.R.I.C.


São Paulo, __ de ____ de 20__


Juiz de Direito

Fonte: http://pesquisasdedireito.blogspot.com/2010/08/modelo-de-sentenca-condenatoria.html

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MODELO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA:

Processo nº9793/2002
Ação Penal Pública
Acusado: J. H. S.
Vítima: L. S. D.

Vistos, etc.    
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. H. S., brasileiro, casado, pintor, filho de A. R. de S. e M. S., residente à Rua São Luís, Casa 08, Sacavém, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 213, c/c artigo 224, letra “a”, e artigo 14, II, do Código Penal, no dia 27 de março de 2002, por volta das 09:00 horas, ter tentado estuprar L.S.D , no interior da residência desta, fato que não ocorreu em face de ter sido surpreendido por D.S.D., irmão da vítima .
A persecução criminal teve início mediante portaria (fls. 06).
Termo de representação às fls. 07.
Declaração de pobreza às fls. 08.
Recebimento da denúncia às fls.31.
Exame de conjunção carnal ás fls. 38.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls.39/40.
Defesa prévia às fls.44.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a informante A. DE F. S. D. (fls.54/55) L.S.D.(vítima) (fls.56/57), D. S.D. (fls. 58), A. S. B. DE M. (fls. 62), L. DE F. S. (fls. 63).
Na fase de diligências, nada foi requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls.71v.), bem assim pelo procurador do acusado (fls.75).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls.78/80).
O procurador do acusado, de seu lado, pediu a sua absolvição, com espeque no inciso VI, do artigo 386, do CPP(fls.84/88).

Relatados. Decido.
1º Sumário. A CONDUTA DELITUOSA. A INEXISTÊNCIA DE DELITO SEM CONDUTA.O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA. GARANTIA JURÍDICA ELEMENTAR.
Ao acusado JOÃO HENRIQUE SOUZA o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta a autoria do crime de estupro tentado, com presunção de violência. É dizer, com sua conduta, o acusado teria enfrentado o comando normativo esculpido no artigo 213, c/c o artigo 14, II, e 224, “a”, todos do Digesto Penal, porque, voluntariamente, conscientemente, finalisticamente, teriam atentado contra liberdade sexual de L.S.D.
O direito, disse-o acima, pretende regular a conduta humana, pois o delito não pode ser delito, se não resultar de uma conduta do homem, como acima antecipei.
O princípio nullum crimen sine conducta é uma garantia elementar, garantia que não pode ser postergada num sistema garantista, sob qualquer fundamento, pois que, se fosse eliminada, “o delito poderia ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a forma de ser, as características pessoais etc.
Um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana “não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta, identificada em sua estrutura onto-ontológica. Se esta estrutura é desconhecida, corre-se o risco de salvar a forma mas evitar o conteúdo, porque no lugar de uma conduta humana se colocará outra coisa” 2ª Sumário. O TIPO PENAL EM COMENTO. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA. SUJEITOS DO DELITO. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO, EM TESE.
No artigo 213, do Digesto Penal está definido o tipo simples (preceptum iuris) de estupro e a pena prevista para os seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:
Estupro
Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Pena estabelecida pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990).
No artigo 224 estão as hipóteses em que se presume a violência, verbis:
Presunção de violência
Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da mulher, ou seja, a faculdade que tem a mulher de escolher livremente o seu parceiro sexual.
O sujeito ativo só pode ser o homem, o que não impede, nada obstante, que a mulher seja co-autora.
A ação tipificada é constranger, forçar, compelir, mulher, virgem, ou não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante violência (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), à conjunção carnal.
O tipo subjetivo geral é o dolo, constituído pela vontade consciente de constranger a vítima, contra sua vontade, à prática da conjunção carnal. O elemento subjetivo especial é representante pelo espacial fim de constranger à conjunção carnal.
O crime se consuma com a cópula vagínica, pouco importando se o autor venha a ejacular, ou não.
A violência é presumida nas hipóteses elencadas no artigo 224 do CP.
A ação penal é, de regra, exclusivamente de iniciativa privada. Há, no entanto, duas exceções. Uma delas é a miserabilidade da vítima ou seus responsáveis, se não puderem custear as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
3º Sumário.OS FATOS E A DENÚNCIA. OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, COROLÁRIOS DO DUE PROCESS OF LAW. OBSERVÂNCIA DA REGRA NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS
J. H. S. fora denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, à alegação de terem malferido o preceito primário do artigo 213, do Codex Penal, com violência presumida, em face da idade da ofendida, L.S.D.
A legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO decorreu da miserabilidade da responsável legal da vítima, in casu a sua genitora, que declarou essa condição ainda em sede policial (fls.08) e ofertou a necessária representação(fls. 07).
Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.
Tudo isso porque, sabe-se, ao magistrado é defeso julgar o réu por fato de que não foram acusados(extra petita ou ultra petita), ou por fato mais grave(in pejus), proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação.
4ºSumário.AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO. AS FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A INFORMATIO DELICTI E A OPINIO DELICTI. A PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO.
A persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor , ou autores, do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
5º Sumário.AS PROVAS PRODUZIDAS NA PRIMEIRA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. AS PROVAS EXTRAJUDICIAIS. A NEGATIVA DE AUTORIA. A PALAVRA DA OFENDIDA
A primeira fase, marcadamente administrativa, teve início mediante portaria (fls.07/11).
A ofendida, inquirida, disse que, no dia do fato, estando em su
a residência, sozinha, dormindo no sofá, “acordou com um barulho no telhado” (fls. 10).
Aduziu a ofendida que, “ao olhar em direção do telhado”, viu o acusado “descendo para o interior da sua residência” (ibidem).
Disse a ofendida, ademais, que o acusado “ passou a despir-se retirando o calção e a cueca” (ibidem), para, em seguida, segurar o pênis “ mostrando-o” à ofendida(ibidem).
Acrescentou a ofendida, noutro excerto, que o acusado determinou que tirasse a sua roupa e “deitasse na cama”, mas não chegou a tirar a roupa porque o acusado “escutou um barulho vindo da rua”, cuidando de evadir-se do local(ibidem).
A ofendida, indagada pela autoridade policial se o acusado chegou a tocá-la, respondeu dizendo que não (ibidem).
D. S. D., irmão da ofendida, disse ter ouvido dela essa mesma versão, aduzindo que, antes, encontrou o acusado “dentro da residência com sua irmã” e que o mesmo, ao ser indagado sobre o que estava fazendo, disse que “estava concertando o telhado” da residência da ofendida, “ a mando de sua genitora”(fls. 13).
O acusado, ouvido em sede administrativa, instado a falar acerca do crime cuja autoria lhe apontava a ofendida, disse que, apesar de casado, “estava mantendo um relacionamento extraconjugal”, há mais ou menos cinco anos, “ com a mãe da vítima” (fls.15).
Acrescentou que rompeu o relacionamento com a mãe da ofendida, em face de sua esposa ter descoberto a infidelidade dele, em razão do que, na sua avaliação, “ tudo não passa de armação da genitora” da vítima, que dele estava com raiva “ por causa do rompimento amoroso”, negando, pois, a autoria do crime(ibidem).
Vê-se que a prova até amealhada não tem o condão de definir a ação reprochável do acusado.
Faz-se necessário continuar analisando o quadro probatório.
6º Sumário.AS PROVAS AMEALHADAS NA SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO. A DENÚNCIA FORMULADA. DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA.
Encerrada a primeira fase, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial ( informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra o acusado J. H.S. imputando ao mesmo o malferimento do preceito primário ( preceptum iuris) do artigo 213 do Digesto Penal, na sua forma tentada (artigo 14, II, do CP), com violência presumida (artigo 224, a, do CP), fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, os interrogatórios dos acusados(audiatur et altera pars) .
O acusado J. H.S. voltou a negar a autoria do crime, dizendo que, ao tempo do fato “se encontrava em sua residência” e que “imagina que tudo não tenha passado de uma vingança da sua ex-amante”, a mãe da vítima(fls. 39/40).
O acusado acresceu que D. S., irmão da ofendida, não gosta dele porque um dia lhe viu “saindo da casa da mãe da vítima”(ibidem).
Na sede judicial foi ouvida, também, a mãe da vítima, que disse que, quando chegou em sua residência “percebeu logo que tinham mexido no telhado” e que o acusado, nervoso, disse que “tinha tentado consertar o telhado da declarante, a pedido da vítima”(fls.54).
A mãe da ofendida, A. DE F. S. D., ajuntou que, “desconfiada com o nervosismo do acusado e da vitima”, perguntou a esta o que tinha ocorrido na sua ausência, tendo informado que, tão logo deixou a sua residência, “o acusado teria entrado pelo telhado da casa” e que, depois de entrar, ficou pelado e mostrou o pênis para ela” (ibidem).
Mais à frente a senhora A. DE F. S. D. ajuntou que “teve um caso com o acusado, o qual já tinha acabado acerca de sete meses”, para, em seguida, dizer que a vítima lhe disse “que o acusado determinou que ela tirasse a sua roupa”(ibidem).
A partir daí, a genitora da vítima passou a desmentir o depoimento de D. S. D. e a informar que “ não guardou qualquer ressentimento do acusado em face do rompimento do seu relacionamento amoroso com ele”(ibidem).
A seguir, a vítima foi ouvida. Aqui, a ofendida acrescentou vários dados que, não se sabe por que, omitiu em sede policial, quando, a considerar ter sido real a tentativa de estupro, os fatos estavam recentes.
A ofendida, nesta sede, disse, dentre outras coisas, que o acusado “ quebrou a telha da casa” e entrou em sua residência, para em seguida, tirar a roupa “ mostrando a pinta e o bumbum” (fls. 56).
A ofendida aduziu que o acusado “não triscou” no seu corpo, “se limitado apenas a tirar a roupa”(ibidem).
Aduziu, a seguir, que “ninguém da família” gosta do acusado, “não sabendo dizer por que””(ibidem).
D. S.. D., irmão da ofendida, de seu lado, disse “ que soube, depois, por sua mãe que o acusado tinha ficado nu na frente de sua irmã” e que “não gosta de J., porque sua mãe também não gosta” (fls. 58).
Esses, os dados amealhados em sede judicial, os quais, adicionados aos colacionados em sede administrativa, compõem o quadro de provas a partir do qual vou decidir, expendendo as razões do meu convencimento.
7ºSumário. A AGRESSÃO À ORDEM JURÍDICA.INOCORRÊNCIA. FATO DA VIDA REAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM UMA NORMA INCRIMINADORA. A INEXISTÊNCIA DE DELITO SEM CONDUTA HUMANA EM CONTRASTE COM A ORDEM JURIDICA.
J. H. S., viu acima, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por incidência comportamental no artigo 213, do Codex Penal. Ao acusado, com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta a autoria do crime de estupro, na sua forma tentada, tendo como vítima a menor de oito anos L.S.D., com presunção de violência, em face da idade da vítima.
Devo dizer, ao exame dos autos, que não há provas capazes de legitimar uma decisão de preceito condenatório, muito embora não se possa afirmar, à toda evidência, que o acusado não tivesse idealizado, cogitado a prática do crime.
O enquadramento de um fato da vida real na descrição legal de norma incriminadora deve estar presente – anoto, à guisa de ilustração – em todos os momentos da persecutio criminis, sem o que não se justifica a potestas coercendi e a potestas cognoscendi das diversas instancias formais que atuam na esfera penal.
Inicialmente, por isso, tanto a autoridade policial, quanto o MINISTÉRIO PÚBLICO – e o JUIZ, ao receber a denúncia – anteviram, vislumbraram cuidar-se aqui de uma ação típica, daí a razão pela qual foi deflagrada a persecução criminal, em seus dois momentos distintos. É que a Justiça Penal, como sói ocorrer, só sai de sua inércia quando se noticia a prática de um crime, em razão do que ela se põe em movimento, como se deu em o caso sob retina, para possibilitar, alfim, a inflição de pena ao autor do fato que a norma penal diz ser crime.
No primeiro momento, com a notícia da prática de um crime, desde que relevante o fato – afinal, mínima non curat praetor – a investigação criminal se instaura (informatio delicti), sem que se possa aferir, nesse primeiro instante, a culpabilidade daquele a quem se direciona a autoria do crime, o que só se dará, ou não, é consabido, quando da conclusão das diversas etapas do procedimento penal. Pese a possibilidade de vir a ser absolvido o suspeito da prática de um crime, não se pode, só por isso, deixar de instaurar a persecução criminal, se há elementos indiciários relevantes acerca da existência do crime e de sua autoria. Assim é que, repito, com a notícia do crime e pressentes indícios de autoria, iniciou-se a persecução criminal, que culmina, agora, com a presente decisão.
O crime, importa sublinhar, é a violação de um bem jurídico penalmente tutelado, não podendo haver infração sem que a conduta humana esteja em contraste com a ordem jurídica
.
Pois bem, no primeiro momento vislumbrei, disse-o acima, a violação de um bem juridicamente tutelado, in casu a liberdade sexual da ofendida, daí reafirmar-se que a deflagração da persecução criminal foi necessária, não se fez de forma insana e irresponsável, conquanto não se possa, agora, afirmar que o acusado tenha protagonizado uma ação que se contrapusesse à ordem jurídica, a considerar o quadro de provas que se descortina nos autos.
Crime só haverá, é cediço, quando alguém pratica uma ação típica, id. est., quando a ação de um ser dotado de vontade se amolda ao modelo abstrato que o legislador definiu como crime. O autor de um fato, portanto, para ser responsabilizado penalmente, haverá que descumprir uma obrigação que lhe é imposta na norma penal em que descansa o direito subjetivo de punir, in abstracto, do Estado.
8º Sumário. O JUS PUNIENDI. A PROIBIÇÃO DO JULGAMENTO ARBITRÁRIO. A OPINIÃO. INVIABILIDADE DE DECIDIR-SE PARA SATISFAZÊ-LA. A PUNIÇÃO QUE SÓ PODE OCORRER SE PROVAS HOUVER EXTREME DE DÚVIDAS.
O jus puniendti, nada obstante, não pode resultar de um desvario, de uma sandice. É defeso ao Estado julgar arbitrariamente, ou seja, sem que haja provas extreme de dúvidas da ação reprochável, apenas e tão-somente para dar uma satisfação à vítima e à opinião pública ou porque o acusado tenha uma conduta social heterodoxa.
A regra secundária da norma penal incriminadora , é curial, se apresenta como uma dupla e clara direção, qual seja, a de impor ao Estado a obrigação de punir, e, ao réu, a obrigação de sofrer a pena. Mas o Estado só pode punir e o réu só está obrigado a se submeter à pena, se há provas, mais do que evidentes, da existência do crime e de que tenha sido o seu autor. O Estado só terá legitimidade para infligir uma pena, para fazer valer um preceito sancionador, em face de uma ação delituosa, se for capaz de provar, sem rebuço, a existência do crime e sua autoria. Sem que se disponha de dados que comprovem, sem margem de dúvidas, a existência do crime e a sua autoria, não há que se falar em inflição de pena – e não vale, para esse fim, importa dizer, a íntima convicção do julgador.
9º Sumário. A CULPABILIDADE. ELEMENTO PRIMÁRIO DE TODO DELITO. A POTENCIALIDADE LESIVA. O RESULTADO DO FATO TÍPICO. O PRECEITO SECUNDÁRIO.A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NULLUM CRIMEN SI ACTIONE.
A culpa penal constitui-se no centro ético do direito punitivo. Não há pena sem culpabilidade, como também a pena não pode exceder-lhe na medida. Pena e culpa são binômios que se juntam indissociavelmente, consistindo no exato ponto de ligadura e de penetração da teoria das conseqüências jurídicas na teoria do delito.
O Direito deve limitar-se a disciplinar condutas potencialmente prejudiciais a alguém (alterum no laedere), ou seja, o direito só deve atuar segundo um critério de necessidade, previamente contemplado em lei, inspirada nos mais sagrados princípios do humanismo. Nesse sentido não se tem a mais mínima dúvida de que o autor de um crime de estupro deve ser penalizado, exemplarmente, em face da potencialidade lesiva do crime. Mas não pode sê-lo com base em conjecturas, em elucubrações, arbitrariamente, para satisfazer às idiossincrasias de quem quer que seja.
O elemento primário de todo delito, é uma conduta humana voluntária no mundo exterior.Não é por motivo outro que o artigo 13 do CP, ao fixar os preceitos sobre a relação de causalidade, estatui claramente, que o resultado do fato típico só é imputável a quem praticou a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Releva indagar, pois, a par do conjunto probatório, se há provas idôneas, extreme de dúvidas, evidentes, irrefutáveis, da existência do crime. Sobreleva indagar, ao depois, se, provada a existência do crime, a ação causante deve ser imputada ao acusado, sem a mais mínima sombra de dúvidas. Se a resposta a pelo menos um dessas duas indagações for negativa – e o é -, não se há de infligir pena ao acusado, à míngua de responsabilidade penal.
O crime, como atentado a um bem jurídico, interessa à ordem normativo-penal do direito porque produz um dano. Não há crime, pois, sem resultado danoso ( in actu ou in potentia). Mas a lesão ao bem jurídico está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Sem ação e/ou sem omissão, não há delito. Nessa linha de pensar, não entrevejo das provas colacionadas tenha o acusado, com sua ação, produzido qualquer resultado danoso à vítima.
10º Sumário. A CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO, DA MANIFESTAÇÃO EXTERIOR DA VONTADE. A INEXISTÊCIA DE DINAMISMO VOLITIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Imagino, excedendo-me nos argumentos, que o acusado tenha pensado a prática do crime e que, por isso, tivesse mantido contato verbal com a vítima. Ainda assim, a meu sentir, não há que se cogitar da prática de crime, sabido que, para configuração da tentativa, segundo a teoria objetiva adotado pelo CP, faz-se necessário que a ação “penetre na fase executória do crime” , pois que, sem que haja uma atividade “que se dirija no sentido da realização de um tipo penal”, sem que a ação penetre na fase de execução, não há que se cogitar de tentativa sequer.
Não há crime sem determinado comportamento humano ( nullum crimen si actione) contrário à ordem jurídica. A ação e omissão constituem, por isso mesmo, o primeiro momento do delito, ou seja, o ponto em que o homem entra em contato com o ordenamento jurídico-penal. Sem ação e sem omissão, sem conduta, sem manifestação exterior da vontade, não há que se cogitar de crime.
Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade. Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista tipicidade é necessário a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo não existe ação. Não existindo ação, não há que se cogitar da prática de crime. Não há provas nos autos, frágeis que sejam, de que o acusado, voluntariamente, subjetivamente, tenha penetrado na residência da vítima objetivando estuprá-la e nem que, para esse fim, tenha praticado atos de execução. Sem essa intenção e sem que tenha, ademais, praticado um único ato de execução, não se há que cogitar da prática de crime de estupro.
O acusado nem agiu impelido pela vontade de atentar contra a liberdade sexual da vítima – a considerar, sempre, as provas consubstanciadas nos autos -, nem foi submetido a uma força exterior e irresistível para fazê-lo, de modo a, pelo menos, se cogitar de uma conduta típica.
11º Sumário. A AÇÃO CAUSANTE DO RESULTADO. A CONDUTA CORPORAL QUE SE LIGA A UM RESULTADO. A INEXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL SEM AÇÃO DELITUOSA. A FRAGILIDADE DA PROVA ALBERGADA
Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa. Cogitationis poenam nemo patitur: o simples querer, a voluntas acti não exteriorizada em ato concreto no mundo físico, fica impune por não constituir fato típico.
Finda a produção de prova e malgrado se tenha posto em funcionamento a máquina judiciária estatal, não há prova, mais
ou menos idônea, de que o acusado tenha violado o bem jurídico tutelado (liberdade sexual). Não há dados que me possam fazer concluir que o acusado tenha agido em contraste com a norma jurídica, ainda que se admita que tenha estado com a vítima. A prova albergada, nesse sentido, é frágil e não autoriza, por isso, a condenação do acusado.
Inobstante a denúncia formulada, inobstante as várias provas que se produziram, delas não vislumbrei o elemento primário de todo delito, qual seja, uma conduta humana potencialmente prejudicial a alguém.
O crime, disse-o acima, é um atentado a um bem jurídico relevante e não há crime sem resultado danoso, não há conduta no plano naturalístico, se não houve ação como base do resultado lesivo.
É preciso convir, também explicitei algures, que nem toda conduta humana é crime. E, ainda que o acusado tenha, efetivamente, entrado na casa da vítima, não há prova idônea de que tenha tentado violentá-la.
Para existir ação causante, não custa redizer, é mister que ao querer interno do autor do fato suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado. Nos autos sub examine não há provas da conduta corporal do acusado e muito menos do resultado dessa ação.
Para que alguém seja condenado, é necessário que pratique uma conduta que se ajuste ao um tipo penal, que essa conduta seja antijurídica, culpável e relevante – significativa, enfim. Do exame da prova não entrevejo a existência de uma conduta antijurídica e culpável por parte do acusado. É possível, até, que tenha efetivamente, pretendido estuprar a ofendida. A prova que dos autos consta, nada obstante, não é bastante para que se chegue a essa conclusão.
12º Sumário. A FINALIDADE DA PROVA JUDICIÁRIA. A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS. AS DIFICULDADES PARA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. INIMIZADE DA FAMÍLIA DA VÍTIMA COM O ACUSADO. A PROVA VICIADA.
A prova judiciária, sabe-se, tem um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos”
Essa tarefa, de reconstruir a verdade dos fatos, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou ainda mais distante, tendo em vista que as que as testemunhas tinham motivos de ordem pessoal para incriminar o acusado.
É truísmo afirmar, mas devo redizer, que “ para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria”
O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, “quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”
Nas sedes administrativa e judicial, consignei acima, várias provas foram produzidas, as quais, entretanto, não autorizam a condenação do acusado, sabido que a prova que autoriza a condenação é a prova induvidosa, inquestionável, irretorquível, inconcussa. Mínima que seja a hesitação, rarefeita que seja a oscilação, ínfima que seja a irresolução, impõe-se a absolvição do acusado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o acusado por ter infringido um comando normativo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, entrementes, não conseguiu demonstrar, quantum sufficti, ser verdadeira a imputação. Sem que conseguisse o representante ministerial demonstrar tenha o acusado enfrentado um comando normativo penal, resta, debalde, com efeito, a sua pretensão, pois que, é ressabido “ de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma”
13º Sumário. A FINALIDADE DA PROVA. O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVA A CULPA DO ACUSADO.
A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que o acusado tenha infringido um comando normativo. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz . Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é, quase sempre, impossível, “ mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”
O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento a máquina estatal, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Restam, então, a ele (Estado) a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado.
É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se isso fosse necessário, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito.
Preconiza o CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juízo. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.
In casu sub examine, o exame da prova amealhada em sedes administrativa e judicial não me conduz à certeza, em face de sua fragilidade, que tenha o acusado incidido nas penas do tipo penal albergado na denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A exposição de motivos do CPP esclarece que todas as provas são relativas e que nenhuma delas prepondera sobre as demais, ex vi legis . Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência. Nunca é demais advertir, porém, que livre conv
encimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação da prova.
14º Sumário. O VÍCIO DAS PROVAS AMEALHADAS. O ESPÍRITO DE EMULAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES. A INVIABILIDADE DE UMA DECISÃO CONDENATÁRIA COM BASE EM PROVAS VICIADAS. DECISÃO ARBITRÁRIA. O PAPEL DO JUIZ GARANTISTA.
Decidir em desfavor do acusado com espeque em provas viciadas pelo espírito de emulação, seria, a meu sentir, decidir arbitrariamente. Seria, releva dizer, afrontar o princípio da livre convicção, transformando-o em arbítrio, pura e simplesmente.
É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo.
É de rigor que o juiz deve fundamentar todas as suas decisões . Só pode fazê-lo, no entanto, se as provas produzidas o forem de moldes a não deixar dúvidas acerca da ação do acusado. Jejuno de prova judiciais o processo, o magistrado não dispõe de dados que lhes permitam fundamentar uma decisão. A menos que,absurdamente,pudesse decidir somente segundo sua experiência pessoal, segundo dados que não foram colhidos nos autos.
Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isso mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o argüido. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.
O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas.
A prova produzida não é suficiente, por si só, para expedição de uma condenação criminal, devendo ela ser valorada em juízo nos termos de direito. Com efeito, deve ser absolvido o acusado da imputação, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, se as provas apresentadas não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando segurança para embasar um decreto condenatório.
15º Sumário. A INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA CONDENAR NA VISÃO DOS TRIBUNAIS. AS PROVAS FRÁGEIS E DUVIDOSAS. A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VI, DO CPP.
Os Tribunais têm decidido, à farta, no mesmo sentido, ao proclamarem, iterativamente, que “ante a insuficiência de conjunto probatório capaz de sustentar um Decreto condenatório e, não restando demonstrada a autoria do delito por parte do recorrido, é de se conceder provimento ao recurso para, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolver o recorrente.
No mesmo sentido a decisão que proclama que “ Revelando-se as provas colhidas no inquérito policial e em juízo, frágeis e duvidosas, impõe-se a absolvição do réu, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos VI, do CPP”. ou que “não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa é a prolação de sentença absolutória. Inteligência do art. 386, VI, do CPP. “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer” ou, ainda, no sentido de que “Inexistindo prova robusta para proferir-se um decreto condenatório, a melhor solução é a absolvição do acusado, atendendo ao princípio do in dubio pro reu, uma vez que, para ensejar uma reprimenda criminal, a autoria e a materialidade do delito têm de estar absolutamente comprovadas nos autos”
Na mesma direção a decisão segundo a qual “não bastam indícios e presunções para que o estado-juiz possa condenar o acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do estrado probatório comparece destruído, outra alternativa não resta, a não ser a absolvição do acusado. E assim ocorre, quando o reconhecimento do infrator pelas pessoas presentes na cena do crime não corresponde à realidade fática.”
Na mesma alheta a decisão que estatui que “Em que pese o sistema da livre convicção, não pode o magistrado proferir sentença condenatória com base apenas em prova testemunhal precária e divergente, posto que o livre arbítrio e a ampla liberdade para apreciar as provas coligidas não lhe concede o direito de julgar de acordo com convicções íntimas e subjetivismo, permanecendo o dever de motivar as decisões com base no conjunto probatório, sob pena de proferir decisão incapaz de legitimar a prestação jurisdicional” ou a que estabelece que “O sistema de livre apreciação da prova não outorga poderes absolutos aos Juízes, posto que a exigência de prova cabal é imprescindível. Acolhem-se os embargos infringentes ajuizados por E.C. para o fim de absolvê-lo da imputação de estar incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, devendo ser expedido o competente alvará de soltura.
Na mesma linha a decisão segundo a qual” A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, devendo estar alicerçada em elementos seguros da autoria criminosa, mormente se considerado que o Direito Penal não opera com conjecturas, estando o sistema penal assentado na presunção de inocência do réu.
Sob o mesmo fundamento a que trombeteia que “deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VI, do CPP, o acusado de roubo na hipótese em que há indícios tênues de que praticou o crime, pois tal circunstância, por si só, é incompatível com a exigibilidade de sentença condenatória. A condenação deve basear-se em provas claras e seguras, produzidas sob o pálio do contraditório, ou em relevantes elementos de convicção colhidos na fase extrajudicial, desde que corroborados por prova judicial escorreita e tudo em respeito e em homenagem ao princípio da verdade real que, em matéria penal, deve sempre prevalecer sobre a verdade formal. ou a que propaga que “A prova para a condenação deve ser clara, robusta e induvidosa, sendo de rigor a absolvição se esta apresentar-se precária, pois é de notória sabença que o Direito Penal não opera com conjecturas.
16º Sumário. O DECRETO DE PRECEITO SANCIONATÓRIO. NECESSIDADE DE ESCORAS PROBATORIAS EXTREME DE DÚVIDAS. O PASSADO DO ACUSADO. DADO QUE NÃO DEFINE A AUTORIA. AS DÚVIDAS PROPICIADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
Não se condena ninguém em razão do seu passado, nada obstante possa servir como um plus a definir a autoria em determinados crime. Eu disse um plus. Nada mais. Só esse detalhe, não autoriza a condenação.
Aquela máxima que funciona como um axioma nas mesas de bar, no encontro casual, segundo a qual “o teu passado de condena” aqui de nada serve. Sem provas da autoria, não há crime. Inexistindo crime, não se condena, ainda que se corra o risco de ser mal interpretado.
Emergindo dúvidas do acervo probatório, o melhor a fazer, sempre, é absolver.
Condenação, sabe-se, somente com prova plena da autoria do crime.
A culpabilidade do acusado, sabe-se, deve ser provada legalmente e judicialmente. Quando se argumenta que a prova de ser judicial, quer-se dizer que as provas válidas são somente as produzidas perante um juiz, com todas as garantias do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, proibição de prova ilícita etc.). Na esteira desse entendimento, devo anotar que não há provas, produzidas no ambiente judicial, que autorizem a condenação do acusado.
Sem provas convincentes e seguras a presunção de inocência continua intacta. Não pode ser defenestrada As provas, para autorizarem a aplicação de uma pena, devem ultrapassar o umbral da dúvida razoável. Na dúvida, o juiz tem que absolver. Tem aplicação, às inteiras, o princípio in dúbio pro reo.
A condenação exige certeza, quer do crime quer da autoria. Não basta a probabilidade desta ou daquele; certeza é sinônimo de evidente, de indiscutível. Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio
Cabe ter presente que, se o espírito do magistrado é animado pelo incerteza, forçoso convir que outro caminho ele não terá senão o da absolvição, pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu
TUDO POSTO, julgo improcedente a denúncia, para, de conseqüência, ABSOLVER o acusado da imputação que lhe é feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o fazendo com espeque no inciso VI, do artigo 306, do Digesto de Processo Penal.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas
São Luís, 06 março de 2006.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Processo nº9793/2002
Ação Penal Pública
Acusado: J. H. S.
Vítima: L. S. D.
Vistos, etc.    Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. H. S., brasileiro, casado, pintor, filho de A. R. de S. e M. S., residente à Rua São Luís, Casa 08, Sacavém, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 213, c/c artigo 224, letra “a”, e artigo 14, II, do Código Penal, no dia 27 de março de 2002, por volta das 09:00 horas, ter tentado estuprar L.S.D , no interior da residência desta, fato que não ocorreu em face de ter sido surpreendido por D.S.D., irmão da vítima .
A persecução criminal teve início mediante portaria (fls. 06).
Termo de representação às fls. 07.
Declaração de pobreza às fls. 08.
Recebimento da denúncia às fls.31.
Exame de conjunção carnal ás fls. 38.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls.39/40.
Defesa prévia às fls.44.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a informante A. DE F. S. D. (fls.54/55) L.S.D.(vítima) (fls.56/57), D. S.D. (fls. 58), A. S. B. DE M. (fls. 62), L. DE F. S. (fls. 63).
Na fase de diligências, nada foi requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls.71v.), bem assim pelo procurador do acusado (fls.75).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls.78/80).
O procurador do acusado, de seu lado, pediu a sua absolvição, com espeque no inciso VI, do artigo 386, do CPP(fls.84/88).
Relatados. Decido.
1º Sumário. A CONDUTA DELITUOSA. A INEXISTÊNCIA DE DELITO SEM CONDUTA.O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA. GARANTIA JURÍDICA ELEMENTAR.
Ao acusado JOÃO HENRIQUE SOUZA o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta a autoria do crime de estupro tentado, com presunção de violência. É dizer, com sua conduta, o acusado teria enfrentado o comando normativo esculpido no artigo 213, c/c o artigo 14, II, e 224, “a”, todos do Digesto Penal, porque, voluntariamente, conscientemente, finalisticamente, teriam atentado contra liberdade sexual de L.S.D.
O direito, disse-o acima, pretende regular a conduta humana, pois o delito não pode ser delito, se não resultar de uma conduta do homem, como acima antecipei.
O princípio nullum crimen sine conducta é uma garantia elementar, garantia que não pode ser postergada num sistema garantista, sob qualquer fundamento, pois que, se fosse eliminada, “o delito poderia ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a forma de ser, as características pessoais etc.
Um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana “não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta, identificada em sua estrutura onto-ontológica. Se esta estrutura é desconhecida, corre-se o risco de salvar a forma mas evitar o conteúdo, porque no lugar de uma conduta humana se colocará outra coisa” 2ª Sumário. O TIPO PENAL EM COMENTO. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA. SUJEITOS DO DELITO. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO, EM TESE.
No artigo 213, do Digesto Penal está definido o tipo simples (preceptum iuris) de estupro e a pena prevista para os seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:
Estupro
Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Pena estabelecida pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990).
No artigo 224 estão as hipóteses em que se presume a violência, verbis:
Presunção de violência
Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da mulher, ou seja, a faculdade que tem a mulher de escolher livremente o seu parceiro sexual.
O sujeito ativo só pode ser o homem, o que não impede, nada obstante, que a mulher seja co-autora.
A ação tipificada é constranger, forçar, compelir, mulher, virgem, ou não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante violência (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), à conjunção carnal.
O tipo subjetivo geral é o dolo, constituído pela vontade consciente de constranger a vítima, contra sua vontade, à prática da conjunção carnal. O elemento subjetivo especial é representante pelo espacial fim de constranger à conjunção carnal.
O crime se consuma com a cópula vagínica, pouco importando se o autor venha a ejacular, ou não.
A violência é presumida nas hipóteses elencadas no artigo 224 do CP.
A ação penal é, de regra, exclusivamente de iniciativa privada. Há, no entanto, duas exceções. Uma delas é a miserabilidade da vítima ou seus responsáveis, se não puderem custear as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
3º Sumário.OS FATOS E A DENÚNCIA. OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, COROLÁRIOS DO DUE PROCESS OF LAW. OBSERVÂNCIA DA REGRA NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS
J. H. S. fora denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, à alegação de terem malferido o preceito primário do artigo 213, do Codex Penal, com violência presumida, em face da idade da ofendida, L.S.D.
A legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO decorreu da miserabilidade da responsável legal da vítima, in casu a sua genitora, que declarou essa condição ainda em sede policial (fls.08) e ofertou a necessária representação(fls. 07).
Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.
Tudo isso porque, sabe-se, ao magistrado é defeso julgar o réu por fato de que não foram acusados(extra petita ou ultra petita), ou por fato mais grave(in pejus), proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação.
4ºSumário.AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO. AS FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A INFORMATIO DELICTI E A OPINIO DELICTI. A PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO.
A persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor , ou autores, do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
5º Sumário.AS PROVAS PRODUZIDAS NA PRIMEIRA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. AS PROVAS EXTRAJUDICIAIS. A NEGATIVA DE AUTORIA. A PALAVRA DA OFENDIDA
A primeira fase, marcadamente administrativa, teve início mediante portaria (fls.07/11).
A ofendida, inquirida, disse que, no dia do fato, estando em su
a residência, sozinha, dormindo no sofá, “acordou com um barulho no telhado” (fls. 10).
Aduziu a ofendida que, “ao olhar em direção do telhado”, viu o acusado “descendo para o interior da sua residência” (ibidem).
Disse a ofendida, ademais, que o acusado “ passou a despir-se retirando o calção e a cueca” (ibidem), para, em seguida, segurar o pênis “ mostrando-o” à ofendida(ibidem).
Acrescentou a ofendida, noutro excerto, que o acusado determinou que tirasse a sua roupa e “deitasse na cama”, mas não chegou a tirar a roupa porque o acusado “escutou um barulho vindo da rua”, cuidando de evadir-se do local(ibidem).
A ofendida, indagada pela autoridade policial se o acusado chegou a tocá-la, respondeu dizendo que não (ibidem).
D. S. D., irmão da ofendida, disse ter ouvido dela essa mesma versão, aduzindo que, antes, encontrou o acusado “dentro da residência com sua irmã” e que o mesmo, ao ser indagado sobre o que estava fazendo, disse que “estava concertando o telhado” da residência da ofendida, “ a mando de sua genitora”(fls. 13).
O acusado, ouvido em sede administrativa, instado a falar acerca do crime cuja autoria lhe apontava a ofendida, disse que, apesar de casado, “estava mantendo um relacionamento extraconjugal”, há mais ou menos cinco anos, “ com a mãe da vítima” (fls.15).
Acrescentou que rompeu o relacionamento com a mãe da ofendida, em face de sua esposa ter descoberto a infidelidade dele, em razão do que, na sua avaliação, “ tudo não passa de armação da genitora” da vítima, que dele estava com raiva “ por causa do rompimento amoroso”, negando, pois, a autoria do crime(ibidem).
Vê-se que a prova até amealhada não tem o condão de definir a ação reprochável do acusado.
Faz-se necessário continuar analisando o quadro probatório.
6º Sumário.AS PROVAS AMEALHADAS NA SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO. A DENÚNCIA FORMULADA. DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA.
Encerrada a primeira fase, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial ( informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra o acusado J. H.S. imputando ao mesmo o malferimento do preceito primário ( preceptum iuris) do artigo 213 do Digesto Penal, na sua forma tentada (artigo 14, II, do CP), com violência presumida (artigo 224, a, do CP), fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, os interrogatórios dos acusados(audiatur et altera pars) .
O acusado J. H.S. voltou a negar a autoria do crime, dizendo que, ao tempo do fato “se encontrava em sua residência” e que “imagina que tudo não tenha passado de uma vingança da sua ex-amante”, a mãe da vítima(fls. 39/40).
O acusado acresceu que D. S., irmão da ofendida, não gosta dele porque um dia lhe viu “saindo da casa da mãe da vítima”(ibidem).
Na sede judicial foi ouvida, também, a mãe da vítima, que disse que, quando chegou em sua residência “percebeu logo que tinham mexido no telhado” e que o acusado, nervoso, disse que “tinha tentado consertar o telhado da declarante, a pedido da vítima”(fls.54).
A mãe da ofendida, A. DE F. S. D., ajuntou que, “desconfiada com o nervosismo do acusado e da vitima”, perguntou a esta o que tinha ocorrido na sua ausência, tendo informado que, tão logo deixou a sua residência, “o acusado teria entrado pelo telhado da casa” e que, depois de entrar, ficou pelado e mostrou o pênis para ela” (ibidem).
Mais à frente a senhora A. DE F. S. D. ajuntou que “teve um caso com o acusado, o qual já tinha acabado acerca de sete meses”, para, em seguida, dizer que a vítima lhe disse “que o acusado determinou que ela tirasse a sua roupa”(ibidem).
A partir daí, a genitora da vítima passou a desmentir o depoimento de D. S. D. e a informar que “ não guardou qualquer ressentimento do acusado em face do rompimento do seu relacionamento amoroso com ele”(ibidem).
A seguir, a vítima foi ouvida. Aqui, a ofendida acrescentou vários dados que, não se sabe por que, omitiu em sede policial, quando, a considerar ter sido real a tentativa de estupro, os fatos estavam recentes.
A ofendida, nesta sede, disse, dentre outras coisas, que o acusado “ quebrou a telha da casa” e entrou em sua residência, para em seguida, tirar a roupa “ mostrando a pinta e o bumbum” (fls. 56).
A ofendida aduziu que o acusado “não triscou” no seu corpo, “se limitado apenas a tirar a roupa”(ibidem).
Aduziu, a seguir, que “ninguém da família” gosta do acusado, “não sabendo dizer por que””(ibidem).
D. S.. D., irmão da ofendida, de seu lado, disse “ que soube, depois, por sua mãe que o acusado tinha ficado nu na frente de sua irmã” e que “não gosta de J., porque sua mãe também não gosta” (fls. 58).
Esses, os dados amealhados em sede judicial, os quais, adicionados aos colacionados em sede administrativa, compõem o quadro de provas a partir do qual vou decidir, expendendo as razões do meu convencimento.
7ºSumário. A AGRESSÃO À ORDEM JURÍDICA.INOCORRÊNCIA. FATO DA VIDA REAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM UMA NORMA INCRIMINADORA. A INEXISTÊNCIA DE DELITO SEM CONDUTA HUMANA EM CONTRASTE COM A ORDEM JURIDICA.
J. H. S., viu acima, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por incidência comportamental no artigo 213, do Codex Penal. Ao acusado, com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta a autoria do crime de estupro, na sua forma tentada, tendo como vítima a menor de oito anos L.S.D., com presunção de violência, em face da idade da vítima.
Devo dizer, ao exame dos autos, que não há provas capazes de legitimar uma decisão de preceito condenatório, muito embora não se possa afirmar, à toda evidência, que o acusado não tivesse idealizado, cogitado a prática do crime.
O enquadramento de um fato da vida real na descrição legal de norma incriminadora deve estar presente – anoto, à guisa de ilustração – em todos os momentos da persecutio criminis, sem o que não se justifica a potestas coercendi e a potestas cognoscendi das diversas instancias formais que atuam na esfera penal.
Inicialmente, por isso, tanto a autoridade policial, quanto o MINISTÉRIO PÚBLICO – e o JUIZ, ao receber a denúncia – anteviram, vislumbraram cuidar-se aqui de uma ação típica, daí a razão pela qual foi deflagrada a persecução criminal, em seus dois momentos distintos. É que a Justiça Penal, como sói ocorrer, só sai de sua inércia quando se noticia a prática de um crime, em razão do que ela se põe em movimento, como se deu em o caso sob retina, para possibilitar, alfim, a inflição de pena ao autor do fato que a norma penal diz ser crime.
No primeiro momento, com a notícia da prática de um crime, desde que relevante o fato – afinal, mínima non curat praetor – a investigação criminal se instaura (informatio delicti), sem que se possa aferir, nesse primeiro instante, a culpabilidade daquele a quem se direciona a autoria do crime, o que só se dará, ou não, é consabido, quando da conclusão das diversas etapas do procedimento penal. Pese a possibilidade de vir a ser absolvido o suspeito da prática de um crime, não se pode, só por isso, deixar de instaurar a persecução criminal, se há elementos indiciários relevantes acerca da existência do crime e de sua autoria. Assim é que, repito, com a notícia do crime e pressentes indícios de autoria, iniciou-se a persecução criminal, que culmina, agora, com a presente decisão.
O crime, importa sublinhar, é a violação de um bem jurídico penalmente tutelado, não podendo haver infração sem que a conduta humana esteja em contraste com a ordem jurídica
.
Pois bem, no primeiro momento vislumbrei, disse-o acima, a violação de um bem juridicamente tutelado, in casu a liberdade sexual da ofendida, daí reafirmar-se que a deflagração da persecução criminal foi necessária, não se fez de forma insana e irresponsável, conquanto não se possa, agora, afirmar que o acusado tenha protagonizado uma ação que se contrapusesse à ordem jurídica, a considerar o quadro de provas que se descortina nos autos.
Crime só haverá, é cediço, quando alguém pratica uma ação típica, id. est., quando a ação de um ser dotado de vontade se amolda ao modelo abstrato que o legislador definiu como crime. O autor de um fato, portanto, para ser responsabilizado penalmente, haverá que descumprir uma obrigação que lhe é imposta na norma penal em que descansa o direito subjetivo de punir, in abstracto, do Estado.
8º Sumário. O JUS PUNIENDI. A PROIBIÇÃO DO JULGAMENTO ARBITRÁRIO. A OPINIÃO. INVIABILIDADE DE DECIDIR-SE PARA SATISFAZÊ-LA. A PUNIÇÃO QUE SÓ PODE OCORRER SE PROVAS HOUVER EXTREME DE DÚVIDAS.
O jus puniendti, nada obstante, não pode resultar de um desvario, de uma sandice. É defeso ao Estado julgar arbitrariamente, ou seja, sem que haja provas extreme de dúvidas da ação reprochável, apenas e tão-somente para dar uma satisfação à vítima e à opinião pública ou porque o acusado tenha uma conduta social heterodoxa.
A regra secundária da norma penal incriminadora , é curial, se apresenta como uma dupla e clara direção, qual seja, a de impor ao Estado a obrigação de punir, e, ao réu, a obrigação de sofrer a pena. Mas o Estado só pode punir e o réu só está obrigado a se submeter à pena, se há provas, mais do que evidentes, da existência do crime e de que tenha sido o seu autor. O Estado só terá legitimidade para infligir uma pena, para fazer valer um preceito sancionador, em face de uma ação delituosa, se for capaz de provar, sem rebuço, a existência do crime e sua autoria. Sem que se disponha de dados que comprovem, sem margem de dúvidas, a existência do crime e a sua autoria, não há que se falar em inflição de pena – e não vale, para esse fim, importa dizer, a íntima convicção do julgador.
9º Sumário. A CULPABILIDADE. ELEMENTO PRIMÁRIO DE TODO DELITO. A POTENCIALIDADE LESIVA. O RESULTADO DO FATO TÍPICO. O PRECEITO SECUNDÁRIO.A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NULLUM CRIMEN SI ACTIONE.
A culpa penal constitui-se no centro ético do direito punitivo. Não há pena sem culpabilidade, como também a pena não pode exceder-lhe na medida. Pena e culpa são binômios que se juntam indissociavelmente, consistindo no exato ponto de ligadura e de penetração da teoria das conseqüências jurídicas na teoria do delito.
O Direito deve limitar-se a disciplinar condutas potencialmente prejudiciais a alguém (alterum no laedere), ou seja, o direito só deve atuar segundo um critério de necessidade, previamente contemplado em lei, inspirada nos mais sagrados princípios do humanismo. Nesse sentido não se tem a mais mínima dúvida de que o autor de um crime de estupro deve ser penalizado, exemplarmente, em face da potencialidade lesiva do crime. Mas não pode sê-lo com base em conjecturas, em elucubrações, arbitrariamente, para satisfazer às idiossincrasias de quem quer que seja.
O elemento primário de todo delito, é uma conduta humana voluntária no mundo exterior.Não é por motivo outro que o artigo 13 do CP, ao fixar os preceitos sobre a relação de causalidade, estatui claramente, que o resultado do fato típico só é imputável a quem praticou a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Releva indagar, pois, a par do conjunto probatório, se há provas idôneas, extreme de dúvidas, evidentes, irrefutáveis, da existência do crime. Sobreleva indagar, ao depois, se, provada a existência do crime, a ação causante deve ser imputada ao acusado, sem a mais mínima sombra de dúvidas. Se a resposta a pelo menos um dessas duas indagações for negativa – e o é -, não se há de infligir pena ao acusado, à míngua de responsabilidade penal.
O crime, como atentado a um bem jurídico, interessa à ordem normativo-penal do direito porque produz um dano. Não há crime, pois, sem resultado danoso ( in actu ou in potentia). Mas a lesão ao bem jurídico está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Sem ação e/ou sem omissão, não há delito. Nessa linha de pensar, não entrevejo das provas colacionadas tenha o acusado, com sua ação, produzido qualquer resultado danoso à vítima.
10º Sumário. A CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO, DA MANIFESTAÇÃO EXTERIOR DA VONTADE. A INEXISTÊCIA DE DINAMISMO VOLITIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Imagino, excedendo-me nos argumentos, que o acusado tenha pensado a prática do crime e que, por isso, tivesse mantido contato verbal com a vítima. Ainda assim, a meu sentir, não há que se cogitar da prática de crime, sabido que, para configuração da tentativa, segundo a teoria objetiva adotado pelo CP, faz-se necessário que a ação “penetre na fase executória do crime” , pois que, sem que haja uma atividade “que se dirija no sentido da realização de um tipo penal”, sem que a ação penetre na fase de execução, não há que se cogitar de tentativa sequer.
Não há crime sem determinado comportamento humano ( nullum crimen si actione) contrário à ordem jurídica. A ação e omissão constituem, por isso mesmo, o primeiro momento do delito, ou seja, o ponto em que o homem entra em contato com o ordenamento jurídico-penal. Sem ação e sem omissão, sem conduta, sem manifestação exterior da vontade, não há que se cogitar de crime.
Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade. Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista tipicidade é necessário a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo não existe ação. Não existindo ação, não há que se cogitar da prática de crime. Não há provas nos autos, frágeis que sejam, de que o acusado, voluntariamente, subjetivamente, tenha penetrado na residência da vítima objetivando estuprá-la e nem que, para esse fim, tenha praticado atos de execução. Sem essa intenção e sem que tenha, ademais, praticado um único ato de execução, não se há que cogitar da prática de crime de estupro.
O acusado nem agiu impelido pela vontade de atentar contra a liberdade sexual da vítima – a considerar, sempre, as provas consubstanciadas nos autos -, nem foi submetido a uma força exterior e irresistível para fazê-lo, de modo a, pelo menos, se cogitar de uma conduta típica.
11º Sumário. A AÇÃO CAUSANTE DO RESULTADO. A CONDUTA CORPORAL QUE SE LIGA A UM RESULTADO. A INEXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL SEM AÇÃO DELITUOSA. A FRAGILIDADE DA PROVA ALBERGADA
Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa. Cogitationis poenam nemo patitur: o simples querer, a voluntas acti não exteriorizada em ato concreto no mundo físico, fica impune por não constituir fato típico.
Finda a produção de prova e malgrado se tenha posto em funcionamento a máquina judiciária estatal, não há prova, mais
ou menos idônea, de que o acusado tenha violado o bem jurídico tutelado (liberdade sexual). Não há dados que me possam fazer concluir que o acusado tenha agido em contraste com a norma jurídica, ainda que se admita que tenha estado com a vítima. A prova albergada, nesse sentido, é frágil e não autoriza, por isso, a condenação do acusado.
Inobstante a denúncia formulada, inobstante as várias provas que se produziram, delas não vislumbrei o elemento primário de todo delito, qual seja, uma conduta humana potencialmente prejudicial a alguém.
O crime, disse-o acima, é um atentado a um bem jurídico relevante e não há crime sem resultado danoso, não há conduta no plano naturalístico, se não houve ação como base do resultado lesivo.
É preciso convir, também explicitei algures, que nem toda conduta humana é crime. E, ainda que o acusado tenha, efetivamente, entrado na casa da vítima, não há prova idônea de que tenha tentado violentá-la.
Para existir ação causante, não custa redizer, é mister que ao querer interno do autor do fato suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado. Nos autos sub examine não há provas da conduta corporal do acusado e muito menos do resultado dessa ação.
Para que alguém seja condenado, é necessário que pratique uma conduta que se ajuste ao um tipo penal, que essa conduta seja antijurídica, culpável e relevante – significativa, enfim. Do exame da prova não entrevejo a existência de uma conduta antijurídica e culpável por parte do acusado. É possível, até, que tenha efetivamente, pretendido estuprar a ofendida. A prova que dos autos consta, nada obstante, não é bastante para que se chegue a essa conclusão.
12º Sumário. A FINALIDADE DA PROVA JUDICIÁRIA. A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS. AS DIFICULDADES PARA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. INIMIZADE DA FAMÍLIA DA VÍTIMA COM O ACUSADO. A PROVA VICIADA.
A prova judiciária, sabe-se, tem um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos”
Essa tarefa, de reconstruir a verdade dos fatos, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou ainda mais distante, tendo em vista que as que as testemunhas tinham motivos de ordem pessoal para incriminar o acusado.
É truísmo afirmar, mas devo redizer, que “ para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria”
O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, “quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”
Nas sedes administrativa e judicial, consignei acima, várias provas foram produzidas, as quais, entretanto, não autorizam a condenação do acusado, sabido que a prova que autoriza a condenação é a prova induvidosa, inquestionável, irretorquível, inconcussa. Mínima que seja a hesitação, rarefeita que seja a oscilação, ínfima que seja a irresolução, impõe-se a absolvição do acusado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o acusado por ter infringido um comando normativo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, entrementes, não conseguiu demonstrar, quantum sufficti, ser verdadeira a imputação. Sem que conseguisse o representante ministerial demonstrar tenha o acusado enfrentado um comando normativo penal, resta, debalde, com efeito, a sua pretensão, pois que, é ressabido “ de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma”
13º Sumário. A FINALIDADE DA PROVA. O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVA A CULPA DO ACUSADO.
A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que o acusado tenha infringido um comando normativo. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz . Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é, quase sempre, impossível, “ mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”
O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento a máquina estatal, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Restam, então, a ele (Estado) a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado.
É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se isso fosse necessário, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito.
Preconiza o CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juízo. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.
In casu sub examine, o exame da prova amealhada em sedes administrativa e judicial não me conduz à certeza, em face de sua fragilidade, que tenha o acusado incidido nas penas do tipo penal albergado na denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A exposição de motivos do CPP esclarece que todas as provas são relativas e que nenhuma delas prepondera sobre as demais, ex vi legis . Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência. Nunca é demais advertir, porém, que livre conv
encimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação da prova.
14º Sumário. O VÍCIO DAS PROVAS AMEALHADAS. O ESPÍRITO DE EMULAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES. A INVIABILIDADE DE UMA DECISÃO CONDENATÁRIA COM BASE EM PROVAS VICIADAS. DECISÃO ARBITRÁRIA. O PAPEL DO JUIZ GARANTISTA.
Decidir em desfavor do acusado com espeque em provas viciadas pelo espírito de emulação, seria, a meu sentir, decidir arbitrariamente. Seria, releva dizer, afrontar o princípio da livre convicção, transformando-o em arbítrio, pura e simplesmente.
É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo.
É de rigor que o juiz deve fundamentar todas as suas decisões . Só pode fazê-lo, no entanto, se as provas produzidas o forem de moldes a não deixar dúvidas acerca da ação do acusado. Jejuno de prova judiciais o processo, o magistrado não dispõe de dados que lhes permitam fundamentar uma decisão. A menos que,absurdamente,pudesse decidir somente segundo sua experiência pessoal, segundo dados que não foram colhidos nos autos.
Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isso mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o argüido. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.
O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas.
A prova produzida não é suficiente, por si só, para expedição de uma condenação criminal, devendo ela ser valorada em juízo nos termos de direito. Com efeito, deve ser absolvido o acusado da imputação, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, se as provas apresentadas não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando segurança para embasar um decreto condenatório.
15º Sumário. A INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA CONDENAR NA VISÃO DOS TRIBUNAIS. AS PROVAS FRÁGEIS E DUVIDOSAS. A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VI, DO CPP.
Os Tribunais têm decidido, à farta, no mesmo sentido, ao proclamarem, iterativamente, que “ante a insuficiência de conjunto probatório capaz de sustentar um Decreto condenatório e, não restando demonstrada a autoria do delito por parte do recorrido, é de se conceder provimento ao recurso para, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolver o recorrente.
No mesmo sentido a decisão que proclama que “ Revelando-se as provas colhidas no inquérito policial e em juízo, frágeis e duvidosas, impõe-se a absolvição do réu, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos VI, do CPP”. ou que “não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa é a prolação de sentença absolutória. Inteligência do art. 386, VI, do CPP. “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer” ou, ainda, no sentido de que “Inexistindo prova robusta para proferir-se um decreto condenatório, a melhor solução é a absolvição do acusado, atendendo ao princípio do in dubio pro reu, uma vez que, para ensejar uma reprimenda criminal, a autoria e a materialidade do delito têm de estar absolutamente comprovadas nos autos”
Na mesma direção a decisão segundo a qual “não bastam indícios e presunções para que o estado-juiz possa condenar o acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do estrado probatório comparece destruído, outra alternativa não resta, a não ser a absolvição do acusado. E assim ocorre, quando o reconhecimento do infrator pelas pessoas presentes na cena do crime não corresponde à realidade fática.”
Na mesma alheta a decisão que estatui que “Em que pese o sistema da livre convicção, não pode o magistrado proferir sentença condenatória com base apenas em prova testemunhal precária e divergente, posto que o livre arbítrio e a ampla liberdade para apreciar as provas coligidas não lhe concede o direito de julgar de acordo com convicções íntimas e subjetivismo, permanecendo o dever de motivar as decisões com base no conjunto probatório, sob pena de proferir decisão incapaz de legitimar a prestação jurisdicional” ou a que estabelece que “O sistema de livre apreciação da prova não outorga poderes absolutos aos Juízes, posto que a exigência de prova cabal é imprescindível. Acolhem-se os embargos infringentes ajuizados por E.C. para o fim de absolvê-lo da imputação de estar incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, devendo ser expedido o competente alvará de soltura.
Na mesma linha a decisão segundo a qual” A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, devendo estar alicerçada em elementos seguros da autoria criminosa, mormente se considerado que o Direito Penal não opera com conjecturas, estando o sistema penal assentado na presunção de inocência do réu.
Sob o mesmo fundamento a que trombeteia que “deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VI, do CPP, o acusado de roubo na hipótese em que há indícios tênues de que praticou o crime, pois tal circunstância, por si só, é incompatível com a exigibilidade de sentença condenatória. A condenação deve basear-se em provas claras e seguras, produzidas sob o pálio do contraditório, ou em relevantes elementos de convicção colhidos na fase extrajudicial, desde que corroborados por prova judicial escorreita e tudo em respeito e em homenagem ao princípio da verdade real que, em matéria penal, deve sempre prevalecer sobre a verdade formal. ou a que propaga que “A prova para a condenação deve ser clara, robusta e induvidosa, sendo de rigor a absolvição se esta apresentar-se precária, pois é de notória sabença que o Direito Penal não opera com conjecturas.
16º Sumário. O DECRETO DE PRECEITO SANCIONATÓRIO. NECESSIDADE DE ESCORAS PROBATORIAS EXTREME DE DÚVIDAS. O PASSADO DO ACUSADO. DADO QUE NÃO DEFINE A AUTORIA. AS DÚVIDAS PROPICIADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
Não se condena ninguém em razão do seu passado, nada obstante possa servir como um plus a definir a autoria em determinados crime. Eu disse um plus. Nada mais. Só esse detalhe, não autoriza a condenação.
Aquela máxima que funciona como um axioma nas mesas de bar, no encontro casual, segundo a qual “o teu passado de condena” aqui de nada serve. Sem provas da autoria, não há crime. Inexistindo crime, não se condena, ainda que se corra o risco de ser mal interpretado.
Emergindo dúvidas do acervo probatório, o melhor a fazer, sempre, é absolver.
Condenação, sabe-se, somente com prova plena da autoria do crime.
A culpabilidade do acusado, sabe-se, deve ser provada legalmente e judicialmente. Quando se argumenta que a prova de ser judicial, quer-se dizer que as provas válidas são somente as produzidas perante um juiz, com todas as garantias do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, proibição de prova ilícita etc.). Na esteira desse entendimento, devo anotar que não há provas, produzidas no ambiente judicial, que autorizem a condenação do acusado.
Sem provas convincentes e seguras a presunção de inocência continua intacta. Não pode ser defenestrada As provas, para autorizarem a aplicação de uma pena, devem ultrapassar o umbral da dúvida razoável. Na dúvida, o juiz tem que absolver. Tem aplicação, às inteiras, o princípio in dúbio pro reo.
A condenação exige certeza, quer do crime quer da autoria. Não basta a probabilidade desta ou daquele; certeza é sinônimo de evidente, de indiscutível. Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio
Cabe ter presente que, se o espírito do magistrado é animado pelo incerteza, forçoso convir que outro caminho ele não terá senão o da absolvição, pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu
TUDO POSTO, julgo improcedente a denúncia, para, de conseqüência, ABSOLVER o acusado da imputação que lhe é feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o fazendo com espeque no inciso VI, do artigo 306, do Digesto de Processo Penal.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas
São Luís, 06 março de 2006.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal


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SENTENÇA PENAL:

Sentença no nosso modo de ver é aquela que põe fim ao processo, na esteira do entendimento que enchem os tratados nacionais e alienigenas, o projeto do Código de Processo Penal definiu sentença Penal, no sentido amplo, como "ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (artigo 116, parágrafo 1º), distinguindo-a fundamentalmente das decisões interlocutórias, cuja característica é ser um ato do Juiz, que visa a dar solução a uma questão incidente, sem por fim, portanto, ao processo parágrafo 2º do citado artigo).

Segundo o eminente jurista Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, define o Professor da seguinte forma: "Sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente à imputação. È a autêntica sentença, tal como consta do artigo 381 do Código de Processo Penal, vale dizer, o conceito estrito da sentença.

Pode se condenatória, quando julga procedente a acusação impondo, pena, ou absolutória, quando a considera improcedente.

Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que apesar de não considerarem o réu um criminoso porque inimputável, impõe a ele medida de segurança , uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação e cura. No código de Processo Penal, no entanto, usa-se o termo sentença, em sentido amplo, para abranger, também as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita."

Conforme o artigo 381 do Código de Processo Penal,A sentença conterá:
I  os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II  a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III  a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV  a indicação dos artigos de lei aplicados;
V -o dispositivo
VI  a data e assinatura do Juiz.

Podemos concluir portanto, como ensina Adhemar Raymundo da Silva " A jurisdição e o processo Penal constituem os pressupostos lógicos da sentença. É que a função jurisdicional, cuja finalidade é dizer do direito em cada caso concreto, atinge o seu ponto culminante, na fase de cognição do processo penal condenatório, com a decisão da causa. Declara-se, imperativamente, o preceito concreto e especifico," ou, como ensina Cavallo"sentença é na realidade, a concretização dessa função Jurisdicional".

Conteúdo Obrigatório ou Requisitos da Sentença

Estipula o código de Processo Penal os requisitos intrisecos da sentença aplicando-se o mesmo aos acrdãos, que são decisões tomadas por órgãos colegiados de instãncia superior sem os quais se pode considerar o julgado viciado, passível de anulação. Aplica-se o disposto no artigo 564, inciso IV, do código de Processo Penal (nulidade por falta de formalidade que constitua elemnto essencial do ato).

a) Identificação das partes da mesma forma que se exige na denúncia ou na queixa a qualificação do acusado ou dados que possam identifica-lo (artigo 41 do código de processo penal), para que a ação penal seja movida contra pessoa certa, também na sentença demanda-se do magistrado que especifique quais são as partes envolvidas na relação processual.

b) Deve a sentença conter um relatório, que é a descrição sucinta do alegado pela acusação, abrangendo desde a imputação inicial (denúncia ou queixa), até o exposto nas alegações finais, bem como o afirmado pela defesa, envolvendo a defesa prévia e as alegações finais. É um fator de segurança, um demonstrativo de que o magistrado tomou conhecimento dos autos, além de representar, para quem lê a sentença, um parâmetro para saber do que se trata a decisão jurisdicional. contudo há criticas quanto a este posicionamento, dentre elesas lições de Nucci, "Cremos ser componente excessivamente dispendioso para o tempo do magistrado brasileiro, hoje assoberbado de feitos, que não chega a servir de prova de que o processo foi lido na integra.

O relatório pode ser feito por funcionário do cartório, estagiário ou qualquer outra pessoa; até mesmo o jUiz pode elaborá-lo, sem prestar a menor atenção ao que está simplesmente relatando como se fizesse mera cópia das pe~ças constantes nos autos."

A Lei 9.0099/95, que buscou desburocratizar ajustiça, garantindo a economia processual, dispensou o magistrado do relatório " A sentença dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz" (artigo 81 parágrafo 3º). Embora se possa dizer que essa decisão é proferida na audiência e, por isso, dispensa-se o relatório, nada impediria que toda sentença fosse com igual disposição.

Vale mencionar o posicionamento do eminente professor Hermam, em que a "sentença tem sua importãncia também fora dos autos, por exemplo em caso de se proceder a execução da sentença inclusive no juizo cível, entretanto para se ter conhecimento, em que se baseou o Magistrado é mister que se contenha o relatório na respectiva sentença."
Compartilhamos do entendimento do último citado professor, entendendo assim que é indispensável que se contenha o incluso relatório no corpo da sentença.

c)Motivação ou fundamentação; feito o relatório, passa-se à motivação, por meio da qual o Juiz exterioriza o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à conclusão. Estão na motivação as razões que o levam a decidir desta ou daquela forma. Sua exigência justifica-se, porquanto permite às partes concluirem se a atividade intelectual desenvolvida pelo Juiz lhe permitia chegar àquela conclusão. Será que sua decisão foi fruto de um ato irrefletido, de um raciocínio lógico em face do material probatório de que dispunha, ou foi simples ato discricionário, caprichoso, produto de uma vontade autoritária? Sem tal fundamentação não seria possível saber se o Eminente Magistrado agiu com justiça e equidade.

d) Parte dispositiva;desenvolvido durante a motivação. É ai, na parte dispositiva da sentença, que ele procede a subsunção da espécie sub- judice à lei, julgando procedente ou improcedente a pretensão, deduzida. Ao terminar a fundamentação, o Juiz penal emprega a expressão "Isto posto, julgo improcedente a inicial para absolver o réu com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal."

e) Parte autenticativa; É a última, e constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da sentença e da assinatura do Juiz.


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SENTENÇA NO PROCESSO PENAL

1. CONCEITO SE SENTENÇA
É a decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo ou rejeitando a imputação formulada pela acusação. Cuida-se da sentença em sentido estrito. Entretanto, toda a decisào que afasta a pretensão punitiva do Estado é, igualmente, sentença, embora em sentido lato (como a que julga extinta a punibilidade do réu).

2. CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES EM SENTIDO AMPLO DIVIDEM-SE:
a) INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES, são as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa. Ex: O recebimento da denúncia, a decretação da prisão preventiva, quebra do sigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e apreensão.

b) DESPACHOS, é a ddecisão do magistrado que dá andamento ao processo, sem decidir qualquer controvérsia.

c) DECISÕES INTERLOCUTÓRIA: é a decisão do juiz solucionando controvérsia entre as partes, mas sem julgar o mérito (pretensão de punir do Estado). DIVIDE-SE EM:
INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES decide a controvésia e o processo continua.
INTERLOCUTÓRIAS MISTA decide a controvérsia , cessa o trâmite do processo ou encerra-se uma fase.

c) DECISÕES DEFINITIVAS são as tomadas pelo juiz, colocando fim ao processo, julgando o mérito em sentido lato, ou seja, decidindo acerca da pretensão punitiva do Estado, mas sem avaliar a procedência ou improcedência da imputação. Somente chegam a afastar a pretensão punitiva estatal, devido reconhecimento de alguma causa extintiva da punibilidade. Ex; decisão que reconhece a existência da prescrição. Diferam das interlocutórias mistas, pois estas, embora coloquem fim ao processo ou a uma fase do mesmo, não avaliam a pretensão punitiva do Estado.

3. CONCEITO DE SENTENÇA SENTIDO ESTRITO OU SENTIDO PRÓPRIO:
É o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como seu respectivo officio.
3.1 CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS EM SENTIDO ESTRITO:
a) CONDENATÓRIAS quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;

b) ABSOLUTÓRIAS quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado.
ABSOLUTÓRIAS SUBDIVIDEM-SE EM:
PRÓPRIAS, quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado;
IMPRÓPRIAS, é quando o juiz, reconheçe não ter havido crime, por ausência de culpabilidade, aplica-se uma medida de segurança, é uma espécie de sanção penal, cuja a finalidade não é castigar ou simplesmente reeducar o acusado, mas curá-lo, pois tratá-se de um doente-mental. Ex: Cadú

c) TERMINATIVAS DE MÉRITO também chamadas de definitivas em sentido estrito, quando julgam o mérito, mas não condenam nem abslovem o acusado, Ex; ocorre na sentença de declaração da extinção de punibilidade.

3.2 VALE AINDA OBSERVAR QUE, QUANTO AO ÓRGÃO QUE PROLATA AS SENTENÇAS, PODEMOS AINDA CLASSIFICÁ-LAS em:
a) SUBJETIVAMENTE SIMPLES; quando proferidas por uma pessoa apenas (juizo singular ou monocrático);
b) SUBJETIVAMENTE PLÚRIMAS; são as decisões dos órgãos colegiados homogêneos; Ex; as proferidas pelas câmaras dos tribunais;
c) SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS; resultam na decisão de mais de um órgão, como no caso dos julgamentos pelo Tribunal do Júri em que os jurados decidem sobre o crime e a autoria, e o juiz, sobre a pena a ser aplicada.

4. REQUISITOS DA SENTENÇA:
A sentença deve conter os seguintes requisitos:
a) o relatório; b) a motivação ou fundamentação; c) o dispositivo, também chamado conclusão ou comando; d) a parte autenticativa.

“ART. 381 - A SENTENÇA CONTERÁ:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.”

RELATÓRIO cuidam o inciso I, II do artigo 381 do CPP. É um resumo histórico do que ocorre nos autos, de sua marcha processul. Pontes de Miranda o denominou “história relevante do processo”. Ou seja, sentença sem relatório é ato processual nulo.
OBS: Insta observar que no procedimento sumariissimo de que trata a Lei de Juizados ($4 do Art. 81), dispensa-se o relatório, mencionando-se, apenas, os elementos de convicção do juiz.

MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão (Art. 381, III), é garantia Constitucional também que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciario são publicos e “fundamentadas todas as decissões, sob pena de nulidade” Art 93, IX, da CF com a redação determinada pela EC n. 45/2004.

FUNDAMENTAÇÃO aquela em que o juiz ou Tribunal adota como suas razões de decidir ou de argumentar de outra decisão judicial. MOTIVAÇÃO o juiz analisa os fundamentos fáticos em que se arrima a pretensão deduzida, analisa regras de direito, dando, enfim, a conhecer o desenvolvimento do trabalho intelectual do Magistrado que o leva à conclusão.
Sentença sem motivação é um corpo sem alma; É nula.
A sentença, já dizia Florian, não pode ser, nem é, um ato de fé, mas um documento de convicção raciocinada (cf. Elementos, cit, p. 400).

PARTE DISPOSITIVA OU CONCLUSÃO é a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve mencionar “a indicação dos artigos de lei aplicados’(inciso IV) e o “dispositivo” (inciso V). É a parte do decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional, viabilizando o JUS PUNIENDI do Estado.
Geralmente, os Juizes, termina a motivação, iniciam o DECISUM com as expressões: “isto posto”, ou “assim considerando”, julgo procedente ou improcedente etc.

PARTE AUTENTICATIVA concluida a sentença, com acolhimento ou rechaço da pretensão deduzida, segue-se a parte autenticativa da sentença, constituida de designação de lugar, dia, mês e ano da sua prolação e assinatura do juiz.

5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Previsto no art. 382 CPP “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”

5.1 REQUISITOS PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGUINHOS;
a) OBSCURIDADE quando faltar clareza na redação da sentença;
b) AMBIGUIDADE quando a decisão, em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações.
c) CONTRADIÇÃO quando conceitos e afirmações acabam por colidir ou opor-se entre si. Ex. Juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição por excludente de antijuricidade.
d) OMISSÃO quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável fazê-lo, como, por exemplo, não fixa o regime inicial de cumprimento da pena.
SÚMULA 152 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “Embora a lei preveja embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão, qualquer decisão judicial pode ser embargada, enquanto não ocorrer preclusão”.
OBS: O prazo para pedir o pedido de declaração será de 2 dias, contados da intimação da sentença. Nas infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais, caberão embargos declaratórios em caso de Obscuridade, Contradição, Omissão ou Dúvida. O prazo, contudo, será de 5, e não de 2 dias.

6. PRINCIPIO DA CORRRELAÇÃO
É o principio garantidor do direito de defesa do acusado, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.

PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO entende-se que deve haver uma correlação entre o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pela qual o réu é condenado. O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita;vale dizer, não pode desvincular-se o magistrado da inicial acusatória julgando o réu por fato do qual ele não foi acusado.

7. PRINCIPIO DO JURA NOVIT CURIA (PRINCIPIO DA LIVRE DICÇÃO DO JUIZ:
Entende-se que o juiz conhece o direito, chancelando-se o principio NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS (narrame o fatoe te darei o direito). Aplica-se tal principio no processo para se explicar que o acusado não se defende da CAPITULAÇÃO dada ao crime na denúncia, mais sim dos fatos narrados na referida peça acusatória.

8. EMENDATIO LIBELLI:
É a possibilidade do juiz dar nova definição juridica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (art. 383, CPP).

9. MUTATIO LIBELLI
É a possibilidade do juiz dar nova definição juridica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em qualquer situação, ouvindo-se a defesa (art. 384 CPP).

10. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
O CPP, art. 386, com a redação determinada pela Lei n. 11690/2008, prevê sete hipótese de absolvição.
Quando for caso de absolvição, é preciso que o juiz vincule a improcedência da ação a um dos motivos enumerados no art. 386 CPP.

10.1.1 AS CAUSAS SÃO AS SEGUINTES:
1) ESTÁ PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO (INCISO I);
2) NÃO HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO (INCISO II);
3) NÃO CONSTITUI O FATO INFRAÇÃO PENAL (INCISO III);
4) ESTÁ PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL (INCISO IV);
5) NÃO EXISTE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL (INCISO V);
6) HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE OU FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXIST6ENCIA (INCISO VI);
7) NÃO HÁ PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (INCISO VII).
(INCISO I) A INEXISTÊNCIA DO FATO é quando a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre a qual se baseia a imputação feita pela acusadação. Ex; um constrangimento violento de mulher à conjução carnal (estupro), provado não ter havido nem mesmo a relação sexual, está excluindo o fato sobre o qual se constuiu a tipicidade, promovendo-se a absolviçào só réu. Exclui-se, nesse caso, igulmente, a responsabilidade civil.

(INCISO II) A INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DO FATO neste caso, falecem provas suficientes e sehuras de que o fato tenha, efetivamente, ocorrido. Segue o rumo do principio da preval6encia do réu IN DUBIO PRO REO, permitindo o ajuizamento de ação civil para, com novas provas, demonstrar a ocorr6encia do ilicito.

(INCISO III) A PROVA DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL quer dizer que o fato efetivamente ocorreu, mas não é tipico. Assim, o juiz profere decisão no sentido de que há impossibilidade de condenação por ausência de uma das elementares do crime. Permite-se o ajuizamento de ação civil para debater-se o ilicito em outra esfera do direito.
(INCISO IV) A FIRME PROVA DE QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL nem como autor, nem como participe, elimina qualquer possibilidade de demanda no civel, posteriormente, pleiteando indenização do acusado.

(INCISO V) A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCORRÊNCIA DO RÉU a realidade das provas colhidas no processo demonstra nerecer o acusado a absolvição, por não se ter construido um universo sólido de provas contra sua pessoa. Pode-se ajuizar ação civil, para, depois, provar a participação do réu no ilicito civil.

(INCISO VI ) O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE demonstra a inexistência de crime. Enquanto os incisos I,II e III do art. 386 dizem respeito à tipicidade, este cuida dos outros elementos do crime. Em algumas hipóteses é possível discutir a responsabilidade civil, na outra esfera, como ocorre no estado de necessidade, mas com o reconhecimento da legitima defesa fecha-se a porta para o pleito de indenização civil.

(INCISO VII) A PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO é outra consagração do principio da prevalência do interesse do réu (IN DUBIO PRO RÉU). Se o juiz nào possui provas sólidas para a formação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Neste caso, há possibilidade de se propor ação de indenizatória na esfera civil, por parte da vitima.
Sempre que houver sentença absolutória, estando o réu preso, deve ser colocado em liberdade de imediato, também deve ocorrer nas seguintes medidas cautelares; Ex. Sequestro de Bens, devem cessar art. 384, paragrafo único, II CPP.

11. SENTENÇA CONDENATÓRIA
Na sentença condenatória além do relatório, fundamentação e dispositivo, quando houver condenação o juiz deve abservar o art. 387 CPP, e deixar claro as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como todas as demais circunstâncias existente para a aplicação da pena (circunstâncias juridica dos arts, 59 e 60 CP). A aplicação da pena deve decorrer da análise conjunta de todas as circunstâncias do delito. Sendo possível inserir valor valor minimo referente à indenização civil pelo dano causado pela infração penal. O juiz também decidirá fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se foor o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

11.1 EFEITOS DA SENTENÇA CONDÉNATÓRIA;
a) A prisão do réu não é necessária, como faz crer o art. 393 do CPP, pode ser um dos efeitos da condenação sujeita a recurso.
b) O lançamento do nome do réu no rol dos culpados, livro existentee nos oficios criminais, denominados “Registro do Rol dos Culpados”. Deve se frisar que este dispositivo deveria ter sido alterado desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que consagra, expressamente, o principio da presunção de inocência. Assim, não se lança o nome do réu nesse rol antes do trânsito em julgado.

11.2 QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITA EM JULGADO PRODUZ OS SEGUINTES EFEITOS:
a) PENAIS (pode gerar reincidência, impedir ou revegar o SURSIS, impedir, ampliar o prazo ou revogar o livramento condicional, impedir a concessão de penas restritivas de direitos e multa ou causar a reconvenção das restritivas de direito em privativa de liberdade, entre outros).

b) EXTRAPENAIS (torna certa a obrigação de reparar o dano, gerando titulo executivo judicial, provoca a perda dos instrumentos do crime, se ilicitos, do produto ou proveito do crime, além de poder gerar efeitos especificos para determinados crimes. Ex. A perda do pátrio poder ou poder familiar, segundo o CC, em crimes apenados com reclusão, cometidos por pais contra filhos.

12. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
Dá-se no momento em que ela é recebida no cartório pelo escrivão. É a data da entrega em cartório, e não da assinatura da sentença.

OBS: A PUBLICAÇÃO da sentença é obrigaória mesmo nos processos em que determinados atos são sigilosos.

12.1 INALTERABILIDADE OU RETIFICAÇÀO DA SENTENÇA
Com a publicação, o juiz não pode mais alterar a sentença. Cabível somente nas hipóteses de embargos declaratórios.

12.2 A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Deverá ser feita ao réu pessoalmente, esteja solto ou preso, por adoção ao principio da ampla defesa, bem como a seu defensor, fluindo o prazo recursal a partir da última intimação efetuada. Neste sentido STF, 2*T, HC 72.220-2/SC, Rel Min. Néri da Silveira, DJU,).

DOUTRINA DA OPERA;
(CURSO DE PROCESSO PENAL, 18* Edição, FERNANDO CAPEZ).
(MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, 7* Edição, GUILHERME DE SOUZA NUCCI).
Antonio César Portela

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EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado. Entretanto, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Sabe-se, todavia, que existem efeitos secundários da sentença penal condenatória de natureza penal e extrapenal.

O art. 393 do Código de Processo Penal enumera os efeitos da sentença penal condenatória, nestes termos: Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

O inciso I, acima citado, atesta que advindo sentença condenatória, o réu será recolhido a prisão ou mantido nela em virtude desse provimento jurisdicional como atribuição inerente à condenação. Note-se que nos termos do dispositivo mencionado, a prisão é efeito direto da sentença condenatória. Contudo, nos casos em que a apelação do réu tem efeito suspensivo, a ordem judicial não terá aplicação imediata e o condenado aguardará o julgamento de seu recurso em liberdade.

A prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível é instrumento de preservação dos desígnios da jurisdição penal e, portanto, de natureza cautelar. Trata-se do resultado da exegese dos dispositivos pertinentes da matéria no Código de Processo Penal.

Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos),ambos do Código Penal, assim disposto:
Art. 91. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92. São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.


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SENTENÇA NO PROCESSO PENAL
Edywan Dias dos Santos
SUMÁRIO: 1. CONCEITO E ELEMENTOS. 2. EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI. 3. FUNDAMENTOS E EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3.1 Fundamentos e efeitos civis. 3.2 Efeitos penais. 4. FUNDAMENTOS E CONTEÚDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 6. DA COISA JULGADA.  REFERÊNCIA
1.                  CONCEITO E ELEMENTOS
Em sentido substancial, sentença é o ato do juiz de resolver a lide, aplicando a lei ao caso concreto. Portanto trata-se da decisão do mérito. Ela se denomina sentença definitiva.
Segundo Vicente Greco Filho é comum confundir o termo sentença definitiva, com sentença transitada em julgado.

Sob o aspecto formal, sentença é o ato final do juiz monocrático de primeiro grau, denominando acórdão a decisão colegiada dos tribunais. Todavia, em sentido amplo, sentença abrange os acórdãos, como exemplo, na expressão sentença transitada em julgada.

Alem da sentença, que é a decisão definitiva o juiz profere despachos expediente, no prazo de 1 (um) dia, que é o encaminhamento processual, como designação de audiência ou determinação de juntada de documentos; decisões interlocutórias, no prazo de 5 (cinco) dias, que são atos de resolver questões controvertidas no curso do processo; e decisões interlocutórias mistas, no prazo de 10 (dez) dias, como a sentença que extingue o processo sem julgar o mérito.

Segundo Vicente Greco Filho, a decisão que decreta a extinção da punibilidade segundo o código seria interlocutória mista, tendo em vista que não faz parte do capítulo da sentença, por não decidir o mérito principal. Todavia, tem ela fora de sentença, uma vez que faz coisa julgada material.
A sentença tem requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos intrínsecos são o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão. Os extrínsecos são a data e a assinatura, que autentificam, e as rubricas nas folhas, se for datilografada.

O relatório é o resumo das ocorrências do processo, desde a identificação das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, até as provas colhidas e eventuais incidentes resolvidos.

A fundamentação é a identificação dos motivos, de fato e de direito, que conduzem à conclusão.

O dispositivo é a parte em que o juiz, coerente com a fundamentação, aplica a lei ao caso concreto e condena ou absolve o acusado, apontando os dispositivos legais que incidem na hipótese.
Proferida a sentença de mérito, o juiz encerra a atividade jurisdicional sobre a imputação.

Não poderá modificar, salvo para retificar erros materiais, ou, mediante requerimento da parte em 48 horas, para esclarecer obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão (art. 382 CPP). Apesar de o código não declarar expressamente, mas encontra-se nesse dispositivo a figura dos embargos de declaração, onde o código refere como recurso apenas contra acórdão (art. 619 CPP).

O Juiz pode, ainda, modificar a sentença se contra ela cabe recurso no sentido estrito, como acontece no caso de sentença em habeas corpus.
2.                  EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI
Os arts. 382 e 384 do Código de Processo Penal disciplinam o que a doutrina denomina:  emendatio e mutatio libelli.
Dispõe o art. 383, com redação da Lei n. 11.719/2008:
“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa, poderá atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

A emendatio libelli é a correção da classificação do delito sobre o mesmo fato constante da denuncia ou queixa. Desde o início da persecução penal, o fato, em tese punível recebe determinada classificação ou enquadramento legal. Essa classificação feita, por exemplo, no flagrante, onde é importante, entre outras conseqüências, para definir afiançabilidade, ou não, da infração, pode sofrer modificação por ocasião da denuncia, outra na sentença e outra na decisão em segundo grau.

Desde que os fatos sobre os quais incide sejam sempre os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providencia ou processamento prévio, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, porque o acusado defende-se dos fatos e não classificação legal, ainda que o juiz tenha que aplicar pena mais elevada em virtude de nova classificação. Assim, por exemplo, se a denuncia descreve um fato e o classifica como estelionato, e o fato permanece inalterado, o juiz pode, independentemente de ouvir defesa, classificá-lo como furto qualificado por fraude, cuja pena é mais elevada.

A mesma operação poderá ocorrer em segundo grau, observando-se, porém, se o juiz aplicou a pena de 1 (um) ano, em virtude da classificação como estelionato, somente se houve recurso da acusação é que o tribunal pode aumentar a pena, em virtude da proibição dareformatio in pejus e do tantum devolutum quantum apelatune. Nesse caso não havendo recurso da acusação, o tribunal pode corrigir a classificação, mas não poderá reformar a pena.

O mesmo poderá ocorrer com o fenômeno da desclassificação, que é a desclassificação de um grave para outro quando existe o reconhecimento da existência de um crime menos grave cujos elementos fáticos estão in integralmente contidos na descrição da denuncia ou queixa, como, por exemplo, de roubo para furto, ou de homicídio para lesão corporal.

O art. 384 do CPP trata do mutatio libelli, ou seja, mudança na imputação.
Se no ocorrer da instrução, surgir fato não contido e nem explicitamente na denuncia ou queixa, o juiz não pode, por ocasião da sentença, admiti-lo como existente alterando o que foi inicialmente proposto, sem que se dê oportunidade de defesa. Isso porque o acusado defende-se dos fatos imputados e deve ter a possibilidade de contrariá-los.  
Fato contido implicitamente na denuncia ou queixa significa a circunstancia de fato, que apesar de não referida verbalmente na peça inicial, é compreendida nos conceitos nela expressos. Destarte, se na denuncia imputar matar, implicitamente está imputando causar lesão corporal; ou, se descreve subtrair para si coisa alheia, está implicitamente também afirmando causar prejuízo a outrem. Nesses casos, o acusado ao se defender do que está explicito, também se defende do que está implícito, sendo assim não havendo necessidade de adotar o procedimento do art. 384, que dispõe:
“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.        
§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.”
Se não se proceder ao art. 384 e o juiz proferir sentença, esta jamais poderá reconhecer o crime diferente que a circunstância de fato nova caracteriza. Se essa circunstância aponta para crime menos grave, a sentença só poderá ser absolutória, porque o mais grave não poderá ser reconhecido, já que os dados fáticos da realidade não correspondem ao que estava contido na imputação, e o menos grave também não, pois não houve imputação quanto a ele.

Se a circunstancia nova não contida na denuncia indica fração mais grave, evidentemente não poderá ser reconhecida sem o procedimento do art. 384 § 1º , e a sentença deverá limitar-se a reconhecer a procedência ou improcedência do estritamente contido na inicial.

Assim, se a denuncia  foi por furto e, no correr da instrução, se verifica que ocorreu violência, não havendo o aditamento da denuncia, somente poderá ser reconhecido o furto; se, porém, a denuncia foi corrupção por menores e, no correr da instrução , se verifica que houve violência e , portanto, atentado violento ao pudor ou estupro, sem o aditamento não poderá ser reconhecido o atentado ao pudor ou estupro, e também não poderá ser reconhecido a corrupção de menores, porque, se na realidade fática, houve violência, está diferente da captação da vontade ou induzimento que caracteriza a corrupção, e o resultado será absolvição total.

A fase do art.384 é a ultima oportunidade para fazer a adequação da imputação à realidade dos fatos, pois o procedimento não pode ser adotado em segundo grau de jurisdição, porque haveria supressão de um grau de jurisdição quanto a uma elementar; e porque a absolvição sobre o fato fará coisa julgada material sobre o fato por completo, ainda que não foi julgado inteiro.

A lei resolveu expressamente o que a doutrina sustentava quanto à inércia do Ministério Publico. No caso de o juiz rejeitar o aditamento o Ministério Público recorrerá no sentido estrito, com fundamento no art. 581, I, porque a rejeição do aditamento equivale à rejeição ou não recebimento da denuncia.  Se o juiz proferir sentença tendo rejeitado o aditamento, tendo havido recurso, este impede a preclusão, de modo que, se for provido pelo tribunal, a sentença será nula, pelo fato de não ter apreciado o aditamento.

O aditamento pode ser formulado até o momento anterior à prolação da sentença e poderá ser oral, na audiência, caso em que será reduzido a termo.
Como se observa os arts. 383 e 384 disciplinam a correlação imputação-sentença, o mesmo acontecendo com o art. 385.

Convém ressaltar que, esse ultimo admite que, nos crimes de ação penal publica, o juiz venha proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Publico opine pela absolvição, ou ainda, reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
3. FUNDAMENTOS E EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
3.1 Fundamentos e efeitos civis
Quando se trata de sentença absolutória, deverá o juiz expor as razões da improcedência da imputação, apontando um dos incisos do art. 386 em que se enquadra a hipótese.
Serão examinadas as hipóteses e repercussão civil:
I-Estar provada a inexistência do fato:
O juiz concluirá dessa maneira quando categoricamente estiver convencido de que o fato, em sua existência no mundo da experiência, não ocorreu. Nessa hipótese de absolvição criminal faz coisa julgada na esfera cível, afastando a obrigação de indenizar.
II-Não haver prova da existência do fato:
Havendo dúvida quanto à existência do fato, a absolvição não impedirá a ação de ressarcimento, em que poderão ser feitas outras provas e a cognição do juiz é diferente.
III-Não constituir o fato infração penal:
Ocorrerá a absolvição se o juiz reconhecer que o fato é atípico, não sendo ilícito penal. A indenização poderá ocorrer no civil, pois o que não é ilícito no penal pode ser na esfera civil.
IV-Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal:
Nesse caso faz coisa julgada no cível e exclui a indenização pelo fundamento da autoria, pois a sentença penal conclui pela inexistência do fato em face de alguém.
V -Não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração:
A dúvida quanto à autoria leva a absolvição, mas não exclui a reparação civil se na ação de conhecimento civil o juiz se convencer do contrario.
VI-Existirem circunstancia que excluam o crime ou isentem o réu da pena ou mesmo se houver fundado dúvida sobre sua existência.
Se a circunstância é subjetiva, ficará a possibilidade de ressarcimento no Âmbito civil, denominada responsabilidade objetiva.
Se tratar de legitima defesa, exclui a possibilidade de indenização, conforme o artigo 930 par. Único do Código Civil. Se, porém, pelo ato da legitima defesa, foi atingido terceira pessoa, este tem direito de indenização em face do provocador.
Essas regras aplicam-se inclusive em hipótese de absolvição pelo júri.
Se o excludente é o exercício regular de direito, exclui a possibilidade de indenização.
VII - Não existir prova suficiente para a condenação:
Esta é a hipótese mais comum de absolvição por falta de provas, que deixa totalmente aberta a possibilidade de exame da responsabilidade civil, uma vez que a convicção penal necessita de circunstancias de prova mais intensos que a esfera cível.
3.2 Efeitos penais.
   Dispõe o  art. 386 parágrafo único:
   “Na sentença absolutória, o juiz”:
   I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
      II-Ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;       
      III- aplicará medida de segurança, se cabível;
      Toda vez que o réu é absolvido ele deverá ser colocado em liberdade conforme o inciso I; deve ser ordenado a as medidas cautelares aplicadas e também que por inimputabilidade é aplicado medida de segurança, que no plano formal criminal é pela absolvição.
4. FUNDAMENTOS E CONTEÚDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
O art. 387 elenca os requisitos que a sentença condenatória deve respeitar:
I- Mencionará as circunstancias agravantes ou atenuantes referidas no Código penal para aplicação da pena;
II- Aplicará as penas de acordo com essas considerações, justificando passo a passo.
III- Definirá fundamendatamente, o primeiro regime de cumprimento  da pena privativa de liberdade ou a conversão desta em multa.
IV.- No caso de semi-imputabilidade, deverá decidir se haverá redução da pena e conversão desta em medida de segurança.
V - Decidirá sobre a conversão, ou não da suspensão condicional da pena nos casos que a lei admite.
VI - Deverá decidir fundamentadamente, se o acusado poderá apelar em liberdade.
VII -Deverá determinar a expedição de mandado de prisão ou recomendar o réu na prisão em que se encontra, porque muda o titulo de sua prisão.
VIII - Deverá arbitrar fiança se o crime for afiançável e se sob ela que deve permanecer o acusado em liberdade.
IX - Fixará o mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
5. DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
A sentença é o ato jurisdicional pronto e acabado quando o juiz a publica em mão do escrivão ou quando é assinado o termo de audiência em que foi proferida. A publicação em mão do escrivão é a entrega formal ao serventuário que torna a sentença publica, devendo, em seguida, haver intimação das partes.

A intimação, que é o ato de comunicação processual, tem por finalidade dar ciência as partes do teor da sentença, para que posam, se quiserem, recorrer, e para que possa, inexistindo recurso ou esgotado este, ocorrer a coisa julgada.

Os arts. 390 a 392 institui regras para a intimação da sentença para que ocorram os efeitos mencionados. Essas regras devem ser cumpridas independentemente da presença ou revelia do réu com todos os procedimentos específicos, sob pena da sentença não transitar em julgado.
6. DA COISA JULGADA
A coisa julgada formal se dá quando estão esgotados todos os recursos cabíveis. Todas as decisões terminativas fazem coisa julgada formal quando extintas as vias recursais.

As sentenças de mérito fazem uma vez esgotados os recursos, também coisa julgada material, que é a imutabilidade da sentença ou de seus efeitos, não só no mesmo processo porque se extinguiram as vias recursais, mas também acarretando proibição de outra decisão sobre a mesma causa.

As sentenças de mérito que receberão tratamento quanto à estabilidade, impossibilidade de modificação ou repetição da mesma ação penal.

São elas:
I-           A decisão que decreta a extinção da punibilidade;
II-         A decisão que rejeita a denuncia porque o fato é atípico ou no procedimento dos art. 513 e ss, o juiz verifica a inexistência de crime ou improcedência da ação em virtude de legalidade do ato;
Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, no processo penal e irrelevante o pólo ativo.

O que importa para a coisa julgada, portanto, é o pólo passivo, a pessoa do réu em face de determinado fato, observando-se porem que relevante é a identidade física do acusado, e não ou seu próprio nome ou identidade formal. Nessa circunstancia, a identificação física deve ser cuidadosamente analisada, por causa da possibilidade de nomes idênticos, o que é comum entre criminosos profissionais


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SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Sentença absolutória (art. 386, I a VI)
Conceito: julga improcedente a pretensão punitiva ou seja, a acusação. Tem a natureza declaratória negativa, já que nega o direito de punir.
a) provada a inexistência do fato. Ex. pseudo vítima de homicídio, reaparecer.
b) faltando prova da sua existência. Ex. Furto sem subtração, estupro sem laudo pericial
. c) provada atipicidade do fato. Ex. fraude civil por estelionato; maior de 18 em sedução.
d) faltado prova da autoria ou participação
e) existindo circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Ex. excludentes da ilicitude (justificativa) ou excludentes do dolo.

Casos que excluem o crime ou isenta a pena: Exclusão do dolo:
a) por erro: - erro de tipo - se invencível exclui o dolo e a culpa; se vencível, responde por culpa, se o crime for punível a esse título). descriminantes putativas - erro sobre os pressupostos de fato da excludente - erro de tipo invencível, se vencível, persiste apenas a culpa. - erro sobre os limites da excludente - erro de proibição, invencível, se vencível ocorrerá só a redução da pena.
b) excludentes da culpabilidade - são elementos da culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e elemento psicológico-normativo: - coação moral irresistível - apenas a coação moral exclui a culpabilidade, já que na coação física inexiste a conduta (suprime-se a vontade) do sujeito.
Não há crime por ausência de conduta, primeiro elemento do fato típico. - obediência hierárquica - cumprimento estrito a ordem não manifestamente ilegal (erro de proibição invencível). - inimputabilidade - além das causas, deve concorrer a inteira incapacidade de entender (momento intelectivo) o caráter ilícito do fato ou de determinar-se (momento volitivo) diante deste entendimento. Sistema bio-psicológico - exceto quanto aos menores, sistema biológico, para os quais a ausência do elemento psicológico é presumido: por falta de legitimidade passiva dos menores, a identificação de um réu menor no curso de um processo não pode resultar na sua absolvição, mas de anulação do processo ab initio. Sentença absolutória própria – não se impõe restrição ao réu.

Sentença absolutória imprópria - juiz deve aplicar medida de segurança, que é, em sentido amplo, uma sanção penal. Pelo sistema vicariante, ou unitário, o juiz só pode aplicar a pena ou a medida de segurança. Aplicam-se as regras de sentença condicional no caso das absolutórias imprópria.

A sentença absolutória, transitada em julgado, não admite revisão.
Casos de aplicação:
a) doença mental - conceito abrangente de todas as psicoses (orgânicas, tóxicas e funcionais), esquizofrênia, loucura, histeria, etc.
b) desenvolvimento mental incompleto - menores e silvícolas inadaptados.
c) desenvolvimento mental retardado - surdos-mudos (conforme as circunstâncias, pode ser inimputável, semi-responsável ou imputável) e oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais).
d) embriaguez completa, por caso fortuito ou força maior - sujeito desconhece o efeito enebriante da substância ou uma sua particularidade fisiológica (caso fortuito) ou, por exemplo, é obrigado a ingerir a substância (força maior). É acidental, não voluntário, não culposa. Inexistir prova suficiente para a condenação - princípio do "in dubio pro reo".
Ex. lesões corporais recíprocas com argüição comum de legítima defesa ou dúvidas sobre a incidência de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

Cabe apelação da sentença que absolve por insuficiência de prova, pois o réu tem legítimo interesse de ver modificado o fundamento legal de sua absolvição.
Efeitos:
a) réu se livra solto, salvo se estiver preso por outro motivo;
b) cessação das penas acessórias aplicadas provisoriamente;
c) aplicação de medida de segurança, quando cabível, após o trânsito em julgado e com a expedição da guia pelo juiz.
d) outros efeitos nas áreas cíveis e administrativa.


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Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL III
Prof. MAURICIO NARDINI
PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.
- COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário.
ORDINÁRIO – crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).
SUMÁRIO – crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).
- ESPECIAIS – é a exceção.
- previstos no CPP:
- crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497).
- crimes falimentares (arts. 503 a 512).
- crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513 a 518).
- crimes contra a honra (arts.519 a 523).
- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).
- previstos em outras leis:
                      
- economia popular (Lei n° 1.521/51).
- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
- de imprensa (Lei n° 5.250/67).
- tóxicos (Lei n° 6.368/76).
- falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).
* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)
DENÚNCIA OU QUEIXA
(5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394)
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RECEBIMENTO PELO JUIZ
(dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional)
(se o juiz rejeitar, a acusação podo interpor RESE - art. 581, I)
(se o juiz receber, a defesa por interpor HC)
(recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero juízo de admissibilidade).
¯
CITAÇÃO
(é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade absoluta do processo)
- real – por mandado; carta precatória;  carta rogatória; carta de ordem ou requisição.
- ficta – por edital.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso do lapso prescricional.
REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparecer na data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela sera revogada se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais.
¯
INTERROGATÓRIO
(é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua ausência não constitui nulidade do processo)
DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO: o acusado tem direito absoluto de não responder em interrogatório; esse direito é fundamentalmente baseado no instinto de conservação do indivíduo, e inclui o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores); o acusado não tem nenhuma obrigação de dizer a verdade ao juiz.
CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam; admissão de fatos contrários aos próprios interesses; aceitação dos fatos imputados.
IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil, a confissão é, de regra, irretratável, mas pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação.
INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
TORTURA: dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição, maus tratos, privação, obsediar, sofrimento físico ou moral profundo e desnecessário; tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o consentimento do indivíduo, para que ele deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se também, como tortura, segundo a referida lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ainda é capitulável como tortura a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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DEFESA PRÉVIA
(ela é facultativa; o réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, com rol de até 8; a finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua tese de defesa, mas o silêncio é mais interessante para a defesa, que poderá manifestar-se sobre o mérito após a produção da prova; nesta deve ser argüida, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência do Juízo, e oferecidas as exceções, bem como requerer as diligências que julgar convenientes)
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AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
(testemunhas arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou assistente de acusação)
(20 dias – réu preso)
(40 dias – réu solto)
============== FINAL DA PROVA ACUSATÓRIA (INSTRUÇÃO CRIMINAL) ==============
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AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA
(testemunhas arroladas pelo réu; testemunhas do acusado)
(20 dias – réu preso)
(40 dias – réu solto)
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PEDIDO DE DILIGÊNCIAS
(fase em que a acusação e depois a defesa podem requerer diligências, com o prazo de 24 horas para cada parte - art. 499; findos os prazo, os autos vão conclusos para o juiz tomar conhecimento e deferir ou indeferir os requerimentos; caso haja deferimento, o juiz determinará a realização da diligência solicitada; realizadas as diligências, ou caso nenhuma tenha sido requerida, o juiz abrirá vista dos autos para que as partes ofereçam as alegações finais)
¯
ALEGAÇÕES FINAIS
(razão que cada parte expõe oralmente ou por escrito depois de encerrada a instrução do processo; o prazo é de 3 dias; primeiro para a acusação e depois para a defesa - art. 500; é o momento ideal para o defensor fazer a defesa do réu)
¯
SENTENÇA
(art. 502)
(terminada a fase das alegações finais, os autos irão conclusos para o juiz proferir a sentença; o prazo é de 10 dias; em vez de sentenciar, o juiz poderá converter o julgamento em diligência para sanar eventuais nulidades ou para determinar a produção de qualquer prova que entenda relevante para o esclarecimento da verdade real; após a efetivação de tal diligência, o juiz sentenciará; a sentença é uma decisão de mérito, que julga o mérito)
FORMALIDADES DA SENTENÇA:
1ª) relatório -  nomes das partes e exposição das alegações da acusação e da defesa, bem como aponta os atos processuais e quaisquer incidentes que tenham ocorrido durante o tramitar da ação.
2ª) motivação ou fundamentação – o juiz aponta as razões que o levarão a condenar ou absolver o acusado; ele expõe o seu raciocínio.  
3ª) conclusão (dispositivo) – o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os artigos de lei aplicados e,  finalmente, colocando a data e sua assinatura.
EMENDATIO LIBELI – o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo “estelionato”; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que tal conduta constitui “furto mediante fraude”.
MUTATIO LIBELI – o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é diverso.
- sem aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia descreve “receptação dolosa” e o juiz entende ser “receptação culposa”; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.
- com aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o juiz durante a instrução comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos irão para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: considera-se publicada no instante em que é entregue pelo juiz ao escrivão; este lavrará nos autos um termo de publicação da sentença, certificando a data em que ocorreu.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
COISA JULGADA: não havendo recurso contra a sentença ou sendo negado provimento ao recurso contra ele interposto, diz-se que a sentença transitou em julgado; ela se torna imutável, não podendo ser novamente discutida a matéria nela tratada, exceto: no caso de revisão criminal, quando após a sentença condenatória surgirem novas provas a favor do condenado (é vedada a revisão criminal “pro societate” - contra o sentenciado); nas hipóteses de anistia, indulto ou unificação de penas quando a sentença é condenatória; por HC quando houver nulidade absoluta do processo.
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RECURSO
(em sentido amplo, é um remédio, isto é, um meio de proteger um direito: ações, recursos processuais ou administrativos, exceções, contestações, reconvenção, medidas cautelares; em sentido restrito, é a provocação de um novo exame da decisão pela mesma autoridade ou outra superior)






PROCEDIMENTO SUMÁRIO
(crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 1 ano, para os quais não exista procedimento especial)
(ex.: resistência, desacato etc.)
DENÚNCIA OU QUEIXA
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RECEBIMENTO PELO JUIZ
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CITAÇÃO
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INTERROGATÓRIO
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DEFESA PRÉVIA
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AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
(em número máximo de 5)
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SANEAMENTO DE NULIDADES E DILIGÊNCIAS
(visa sanar eventuais nulidades ou ordenar a realização de diligências necessárias à descoberta da verdade real, quer tenham sido requeridas, quer não; caso não haja nenhuma nulidade a ser sanada, o juiz sequer profere o despacho saneador, não havendo nisso qualquer prejuízo para as partes)
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AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHAS DE DEFESA: após o despacho saneador, caso ocorra, será designada nova audiência para um dos 8 dias seguintes e, na data marcada o juiz inicialmente ouvirá as testemunhas de defesa, em número máximo de 5; após esta oitiva, se o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação da audiência, determinando as providências que o caso exigir.
DEBATES ORAIS: na mesma audiência, após a oitiva das testemunhas de defesa, o juiz dará a palavra , sucessivamente, ao MP e à defesa, que poderão apresentar suas alegações verbalmente por 20 minutos, prorrogáveis, a critério do juiz, por mais 10.
SENTENÇA: após os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência, já saindo as partes intimadas, ou, se não se julgar habilitado a proferir a decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 dias, dará a sentença.
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RECURSO
Obs.: até a “audiência de testemunhas de acusação” o procedimento sumário é idêntico ao procedimento ordinário, a única diferença é que neste o número de testemunhas é 8 e naquele é 5; o “saneamento de nulidades e diligências” e a “audiência de julgamento” são etapas peculiares do procedimento sumário.

PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

(infrações penais de menor potencial ofensivo – todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial)
FASE POLICIAL
TERMO DE OCORRÊNCIA e REMESSA AO JUIZADO
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FASE PRELIMINAR
COMPOSIÇÃO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA DE PENA (proposta de pena aceita ® sentença ®execução)
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PROPOSTA DE PENA INEXISTENTE OU NÃO ACEITA
(requerimento, pelo MP, de remessa ao juízo comum, nos casos complexos)
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FASE DO SUMARÍSSIMO
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DENÚNCIA ORAL E SUA REDUÇÃO A TERMO
(entrega de cópia da denúncia ao réu presente, o que equivale à citação)
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MP PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO
(caso o réu aceita: recebimento da denúncia ® suspensão do processo ® retomada do processo no caso de revogação ou extinção do processo e da pena, não havendo revogação
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MP NÃO PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU O RÉU NÃO ACEITA A SUSPENSÃO PROPOSTA
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CITAÇÃO POR MANDADO DO RÉU NÃO PRESENTE
(caso o réu não for encontrado, deve remeter ao juízo comum)
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PROPOSTA DE PENA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NÃO SE CONSEGUIU TRATAR DO ASSUNTO
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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PALAVRA À DEFESA
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
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OUVIDA DA VÍTIMA
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TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
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TESTEMUNHAS DE DEFESA
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INTERROGATÓRIO
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DEBATES ORAIS
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SENTENÇA
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RECURSO
(eventual APELAÇÃO em 10 dias, que poderá ser julgada por 3 juízes de 1ª instância)