sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

01 - ATOS DE COMUNICAÇÃO




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PROCESSO PENAL III


TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:
    I - o nome do juiz;
    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
    IV - a residência do réu, se for conhecida;
    V - o fim para que é feita a citação;
    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354.  A precatória indicará:
    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
    II - a sede da jurisdição de um e de outro;
    Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
    § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
    § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:
    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

       Art. 360.  Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.

       Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

       Art. 362.  Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 363.  A citação ainda será feita por edital:
    I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
    II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

       Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
      
Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

    Art. 365.  O edital de citação indicará:
    I - o nome do juiz que a determinar;
    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
    III - o fim para que é feita a citação;
    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

       Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

       Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
       § 1o  As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

       Art. 367. Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.

       Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       Art. 368. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.

       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       Art. 369. Ressalvado o disposto no art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
       Art. 370. Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.
       Parágrafo único. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.

       Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
       § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. (Incluído pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993)
    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

    Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.


ATOS DE COMUNICAÇÃO.

SÍNTESE:

CITAÇÃO: é o ato processual de chamaneto do réu a juízo, para defener-se pessoalmnete  e por intermédio de advogado, cientificando-o da imputação criminal que lhe é feita.

CITAÇÃO POR MANDADO OU PESSOAL: é a forma usual de citação, realizada por oficial de justiça, que dá ciência diretamente à pessoa do acusado.

CITAÇÃO POR EDITAL: é a forma ficta de citação, que se faz publicando na imprensa ou no átrio do fórum de peça contendo todos os dados da ação pneal, presumindo-se que o rúe leia, tomando ciência da acusação.

CITAÇÃO POR PRECATÓRIA: é forma de citação pessoal, embora seja dirigida de um juiz a outro, justamente pelo fato de estar o réu em Comarca diversa daquela onde tramita o processo criminal. Portanto, o juzi do feito depreca a outro a realização do ato de chmamamento.

CITAÇÃO POR ROGATÓRIA: é forma de citação pessoal, envolvndo pedido de juiz brasileiro a juiz estrangeiro, cujo trâmite se dá por meio dos Ministérios da Justiça e das Reklações Exteriores, que encaminham o pedidod ao outro país.

INTIMAÇÃO: é o ato processual que dá ciência da realização de um outro ato processual, precedente ou a ocorrer, com a finalidade de materializar o direito ao contraditório ou buscando o comparecimento de alguém em juízo.

CITAÇÃO

A citação faz com que o réu entre no processo, dando inicio à ação penal. Ou seja, a citação faz parte do procedimento, é o “chute inicial”.


Modalidades de citação:
- Pessoal (mandado) → regra geral
- Edital (ficta)
- Com hora certa.

Exemplo simples  de como é um processo: procedimento ordinário, caso o réu seja citado e apresente defesa:



Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.



Diferença entre ação, processo e procedimento:

Posso ver o PROCESSO sob dois ângulos:

PROCEDIMENTO
Um ato que se segue ao outro.
Uma série de atos processuais.

PROCESSO
A relação jurídica processual.

Processo é uma coisa imaterial, que se materializa no procedimento.
O procedimento é a estampa material do processo.
O procedimento materializa o processo





Processo Penal                      Inquérito Policial
- fato típico                             - materialidade
- antijurídico                           - indícios de autoria
- punivel


Na ação penal as partes são:



OBS: a vitima não faz parte, via de regra, da ação penal, pode trabalhar como assistente de acusação do MP.
É parte somente na ação privada, pois via de regra, a ação penal é pública.

INTRODUÇÃO:

CITAÇÃO =  na ação penal decorre apenas para “ incluir” o réu na relação processual.

NOTIFICAÇÃO =  sobre algo que já existe

INTIMAÇÃO =  para fazer alguma coisa.

OBS: via de regra, notificação e intimação são considerados sinônimos.

- Citação real/pessoal =  oficial de justiça entrega pessoalmente. Com a  assinatura ou não, é citado. { Mandado}.

- Citação ficta: (a) suspeita de ocultação ( três vezes) ⇒  Hora Certa
(b) não encontrado (L.I.N.S) ⇒ Edital

-  Interrompendo Prescrição: volta do zero (citação real interrompe).

- Suspendendo Prescrição: volta de onde estava (citação ficta suspende) --> pode ficar no máximo de suspensão o tempo de prescrição.

Suspendendo a prescrição  até o limite da pena em abstrato → art. 109 do CP,
exemplo crime com pena acima de 12 anos, prescreve em 20 anos, (no exmeplo fica suspenso por  10 anos).



Se o réu for encontrado depois de suspenso o prazo, a prescrição volta de onde parou (no exemplo a partir de 6...)
Se o réu não for encontrado , a prescrição será suspensa até o limite da pena em abstrato (no exemplo só poderá ficar suspenso até vinte anos, depois desse período volta a correr o prazo da prescrição de onde parou), caso contrário a suspensão da prescrição não teria prazo para terminar.

Á frente será detalhada a quesão da suspensão do processo.
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DAS CITAÇÕES. (arts. 351 - 369)

CONCEITO DE CITAÇÃO:

É o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica.


LEMBRETE: Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LIV e LV). Aliás, podemos dizer que a citação é o instrumento mais evidente tanto do contraditório como da ampla possibilidade de defesa, pois sem ciência da ação penal seria inviável qualquer manifestação do réu.

FORMAS DE CITAÇÃO:

1. CITAÇÃO POR MANDADO:

Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

É a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da cusação, bem como colhendo o seu ciente (art. 351 do CPP). Chama-se, ainda, citação pessoal.

Não se admite a citação através de procurador, mas aceita-se uma exceção quando o réu é inimputável, circunstâncias já conhecida, o que leva a citação à pessoa do seu curador.

Deve conter todos os elementos descritos nos incisos do art. 352 do CPP, dentre os quais:

Art. 352 - O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.


Requisitos Intrísecos do mandado de citação:
art. 352 do CPP. { deve individualizar as características}.

(1) o nome do juiz;

(2) o nome do querelante nas ações
iniciadas por queixa;

(3) o nome do réu, ou, se for necessário, os seus sinais característicos;
( ex: vulgo/apelido, tatuagem, cicatriz, onde trabalha, cor, etc...)

(4) a residência do réu, se for conhecida;
( se não for conhecida, pode-se usar localização próxima)
(É importante porque interrompe o prazo prescricional, ou seja, o Estado está exercendo o jus punindi)

(5) o fim para que é feita a citação;
(resumo da acusação, embora, normnalmente, faça-se o mandado ser acompanhado da cópia da denúncia ou queixa).
(classsificação do crime { §, inciso, alínea}, tipo penal {“linguagem clara” ⇒ nome do crime})
(E entrega cópia da denúncia)

(6) o juizo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer:
(mudou! a lei mudou a conduta e não retirou o artigo. Era um comparecimento físcio e não jurídico (atual procedimento), antes o réu comparecia e era interrogado, agora ele entra no processo quando apresenta sua defesa (prazo de 10 dias).
Comparecer jurídico (faz uma petição; defesa preliminar).

(7) a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

OBS: prazo intempestivo, quando o réu não manifesta, a defesnaoria pública apresenta defesa preliminar em 10 dias. No processo Penal não há prazo dobrado, como no CPC, as partes são iguais no CPP.

Além desses requisitos, existem outros, voltados à concretização do ato, previstos no art. 357 do CPP.

O artigo 357 -  Requisitos Extrinsecos:

Art. 357 - São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

OBSERVAÇÃO: qualquer dia e hora são admissíveis no processo penal para  a citação. Obviamente, não se realiza durante a noite, se o réu estiver em seu domicílio, por conta, inclusive, da inacessibilidade garantida, constitucionalmente, ao local (art.5o, XI, CF).Fora daí, pouco importa ser noite ou dia.
Ao nosso ver, a citação criminal é sempre urgente, motivo pelo qual não previu o CPP, obstáculos à sua efetivação, tal como fez o CPC, no art. 217.

CPC: Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Lembremos que a citação feita por oficial de justiça goza de presunção de regularidade, pois o funcionário que a realizou tem fé pública, especialmente naquilo que certifica.

1.1. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA:
Quando o acusado estiver em território sujeito à competência de outro magistrado, é preciso expedir carta precatória (se estiver em outra Comarca ou Estado da Federação), como preceitua o art. 353 do CPP, ou carta rogatória (se estiver em outro país ou em sede de embaixada ou consulado), conforme dispõe os arts. 368 e 369 do CPP, viabilizando-se a citação.

A carta precatória  de ve conter os seguintes requisitos:
a) indicação dos juízes deprecante e deprecado;
b) lugar onde cada um se situa;
c) finalidade da citação, fazendo-se acompanhar de cópia de denúncia ou da queixa (quando houver pedido de interrogatório, enviam-se mais peças, para auxiliar o juízo deprecado);
d) dia, hora e luagr, onde o réu de ve comparecer (o que não mais vem sendo usado, pois o juízo deprecante tem solicitado a realização do interrogatório na Comarca deprecada (art.354, CPP). Ademais, quando se realiza o interrogatório, pede-se ao juiz, que ouviu o réu, a sua intimação para a defesa prévia, bem como a de seu defensor).

Ao receber a carta precatória, o juiz deprecado coloca o “cumpra-se”, sua ordem para que a citação seja realizada na sua Comarca. Após, a realização do ato processual, feita pelo Oficial de justiça, lançada  a certidão deste, retorna a precatória à origem, sem maior formalidade (art. 355, CPP).

art. 353 e art. 354 do CPP

OBS: Mandado de Citação (é diferente) de Carta Precatória.


A Carta deve atender todas as especificações ( art. 352 e seus incisos) ---  (arts. 354, III)

Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354 - A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.


1.2. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA:

(Ocorre quando o réu estiver em outro país ou em sede de embaixada ou consulado).
O juiz deve encaminhar ao Ministério da Justiça, buscando a sua remeass, pelo Ministério das Relaçòes Exteriores, à sede diplomática ou ao Estado estrangeiro.

Atualmente, tem-se adotado um procedimento mais amplo, que consiste na citação e no pedido para que autoridade judiciária deprecada proceda o interrogatório do réu. O Supremo Tribunal Federal já validou esses entendimento, de modo que se tornou a prática comum das citações e interrogatórios dos réus localizados em lugares estranhos  à competência do juiz.

O Provimento 793/2003 de São Paulo estabeleceu que, na expedição da precatória, além da realização da citação, deve ser inseirdo o pedido para que seja o réu interrogado no juizo deprecado, com cópias do processo: denúncia, interrogatório extrajudicial, se houver, principais depoimentos e outras peças relevantes do inquérito policial (art. 1o, parágrafo 1o).

Ainda na precatória, deve constar pedido expresso para que o juízo deprecado providencie a intimação do réu para apresentação da defesa prévia, no prazo legal, com o esclarecimento de que este somente fluirá, no juízo deprecante, após a juntada, aos autos, da precatória (art.3o).

Finalmente, prevê que haverá solicitação para a intimação do defensor constituido do acusado para oferecimento da defesa prévia, caso haja o seu comparecimento ao ato.


Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369 - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

1.3. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE:

LEMBRETE: O principio  da economia processual impõe que se ganhe tempo no processo, razão pela qual permite-se a expedição de precatória não somente para ciatr o réu, mas também para interrogá-lo no juízo deprecado. Por outro lado, a possibilidade de se citar alguém em Comarca contígua configura, igualmente, economia, pois dispensa até mesmo a expedição de precatória. O mesmo se dará no caso da precatória itinerante.

Precatória itinerante é o nome que se dá a precatória enviada pelo juízo deprecado diretamente a outro juízo, onde provavelmente se encontra o réu (art. 355, parágrafo 1o, do CPP). Assim, quando o juiz deprecante, crendo estar o acusado na Comarca X, envia-lhe a precatória, para a citação e interrogatório, pode ocorrer do juiz da ultima Comarca verificar estar o acusado, de fato, na Comarca Y, para onde enviará, diretamente, os autos da precatória, sem haver necessidade desta voltar à origem para nova emissão.



EXEMPLO: o réu mudou para aoutra cidade (juízo).



Art. 355 - A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º - Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no Art. 362.

OBS: o artigo 355 mudou também!!
( oficial de justiça deprecado não acha o réu, que tá emganando que não está --> fica se ocultando)
- antes: citação por edital
- agora: citação por hora certa Lei 11.719/2008
art. 362 CPP

EM CASO DE URGÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA:

Art. 356 - Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no Art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

OBS: (pode mandar por e-mail, com assinatura eletrônica; fax; pode ser enviada a carta precatória via telefone, devendo ser trascrita em papel com todos os requisitos).

Estaebece o art. 207 do CPC ser possível a transmissão da precatória por telefone, des desde que, conforme prevê o parágrafo 1o, “o escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato”telefone “ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta solicitando-lhe que confirme”. Em caso de confirmação, “o escrivão submetrá a carta a despacho (parágrafo 2o). Nada impede que se utilize, por analogia, o mesmo método no processo penal.

2. CITAÇÃO DO MILITAR:

OBS: o militar nunca é citado pessoalmente, o oficial cita o superior.

Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Trat-se de providência que tem em vista resguardar a intangibilidade do quartel, bem como a hierarquia e a disciplina, características inerentes à conduta militar.
Assim, evitando-se que o oficial de justiça. ingresse em dependências militars, à procura do réu, encaminha-se a requisição do juiz, por ofício, ao superior, que a fará chegar ao destinatário, no momento propício (art. 358, CPP).

O referido ofício deve estar instruído com os mesmos requisitos do mandado (art. 352), para que não haja prejuízo à defesa. O militar, como regra, oficia de volta ao juiz, comunicando-lhe que autorizou o comparecimento do subordinado no di a e hora marcados. Excepcionalmente, pode solicitar nova data, caso o subalterno esteja em missão ou fora da Comarca, temporariamente. Quando a permanência for definitiva, faz-se a expedição do ofício por precatória.


3. CITAÇÃO  DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

OBS: cita pessoalmente o funcionário público e oficia-se o superior.

Art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Parte-se, nesse caso, do pressusposto de que a ausência do funcionário público  de seu posto, ainda que para comparecer a interrogatório criminalm, pode trazer graves prejuízos ao serviço público e, portanto, ao interesse geral da sociedade.

Dessa forma, quando se faz a sua citação, expede-se, concomitantemente, um ofício de requisição ao seu superior, para que tenha ciência da ausência e providencie substituto (art. 359 CPP). Excepcionalmente, não sendo possível a substituição, nem tampouco a vacância do cargo, pode oficiar o juiz, solicitando outra data para o interrogatório. Note-se que há dupla, exigência: mandado e ofício requisitório. Faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comnparecer, nem pode padecer das consequências de sua ausência. Se necessário, vale-se o juiz da precatória no caso de pessoa citada fora de sua Comarca.

Observação:
antes citava-se o superior, pois na citação era designada também audiência, atualmente o procedimento é outro (defesa escrita), por isso, só intima-se o superior caso haja audiência no decorrer do processo.

A partir de agora, ao menos para a citação, prescinde-se da requisição. Somente quando houver a intimação para a audiência deve-se expedir tanto o mandado como o ofício requisitório. Faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comparecer, nem pode proceder das consequências de sua ausência.

4. CITAÇÃO DO RÉU PRESO:

Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Nos moldes da citação do acusado solto, deve ser feita pessoalmente, por mandado, recebendo cópia da denúncia e podendo preparar-se, a tempo, para o interrogatório, que será sua primeira manifestação defensiva (autodefesa) perante o juiz.


Atualmente: Nos moldes da citação do acusado solto, deve ser feita pessoalmente, por mandado, recebendo cópia da denúncia e podendo preparar-se, a tempo, para a defesa escrita, no prazo de 10 dias.

OBS: Lembrem-se que mudou essa parte, atualmente, o réu apresenta sua manifestação defensiva em defesa preliminar (de forma escrita).

O mínimo que se espera para a consagração da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais, é que a citação seja feita com tempo antecedente suficiente para o preparao da defesa e, sem dúvida, pessoalmente.

Atualmente, estando o réu preso, ainda que seja interrogado no fórum, caso não haja condição de o presídio receber o magistrado para o ato, haverá requisição, mas sem implicar citação.

Aliás, a modificação do art. 360 do CPP constitui-se medida  indispensável, já que o art. 185, parágrafo 1o, passou a prever a realizção do interrogatório no estabelecimento penal onde se encontrar o preso, como regra, não mais sendo necessária, pois, a sua requisição para o ato.

Ora, verificando-se que o referido art. 360 está inserido no capítulo pertinente à citação, esta passa a ser realizada por mandado, pois o juiz, quando for ao presídio, deve encontrar o réu ciente da imputação.
                                           
5. CITAÇÃO POR EDITAL:

É a modalidade de citação denominada ficta, porque não é realizada pessoalmente, presumindo-se que o réu dela tomou conhecimneto. Publica-se em jornal de grande circulação, na imprensa oficial ou afixa-se o edital no átrio do fórum, com o prazo de quinze dias, admitindo-se a possibilidade de que o causado, ou pessoa a ele ligado leia, permitindo a ciência da existência da ação penal (art. 361 CPP).

É providência indispensável para validar a fictícia citação por edital procurar o acusado em todos os endereços que houver nos autos, incluindo os constanmtes no inquérito. Caso, exista alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado. Se possível, ofícios de localização devem ser expedidos, quando pertinentes. (ex: o réu é médico, podendo-se obter seu endereço no Conselho Regional de Medicina ou em algum hospital onde tenha trabalhado). No mais, esgostadas as vias de procura, cabe a citação por edital.

Se o réu estiver preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversa, não pode haver citação por edital. Cabe ao juiz procurar, ao menos no seu Estado, pelos meios de controle  que possui, se o acusado está preso em algum estabelecimento penitenciário. Negativa a resposta, pode-se fazer a citação ediditalícia.

Providencia-se a citação por dital também pelas causas descritas no art. 363 do CPP:
a) quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu (prazo do edital: entre 15 e 90 dias).
b) quando incerta a pessoa a ser citada (prazo do edital: 30 dias).
OBS: esta parte do artigo 363 foi revogado pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
porém está ilustrada no art. 366:
Art. 366. A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu.  
§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.

§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

Quando ao local inacessível, pode o oficial certificar não conseguir acessar o réu, por estar ele em zona restrita, onde há uma epidemia em desenvolvimento, ocorre uma guerra, ou qualquer outro motivo de força maior (um desabamaneto de estrada, sem previsão para a recosntrução, por exemplo), o que é causa justificadora da citação por edital. Existe até a previsão, como crime, o ingresso em lugar isolado pelo poder público, visando ao controle da doença contagiosa (art. 268 CP). Logo, outra  alternativa não resta ao oficial senão recuar. Por vezes, há o caso de determinadas favelas, controladas pelo tráfico ou por marginais, cujo acesso do oficial, a determinados pontos, é impossível, ainda que com o auxílio da polícia.


PESSOA INCERTA:
No tocante à pessoa incerta, admite-se a possibilidade de ajuizamento de ação penal contra qualquer pessoa que possa ser identificada (art. 41: “qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (...)”, ainda que não seja pelo método tradicional, com nome, filiação, data de nascimento etc., muito embora possa ser pessoa com paradeiro certo. Por isso, o termo “pessoa incerta” deve ser analisado sob a ótica de localização e não de sua individualização, como ser humano. Imagine-se um crime de furto cometido por um mendigo. Sem documentos, é ele preso em flagrante. Identificado pelo método da dactiloscopia, pode ser colocado em liberdade provisória, por não oferecer maiores riscos à sociedade. Depois disso, é bem provável que não consiga localizá-lo, uma vez que não tem paraddeiro certo. Expede-se, então, o edital.

CONTEÚDO DO EDITAL:
Segundo o disposto no art. 365 do CPP, o edital conterá o nome do juiz que a determinar, o nome do réu, ou se não for conheido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem no processo, o fim para que é feita a citação, o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer, o prazo que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua fixação.

Afixa-se o edital no átrio do fórum, publicando-se pela imprensa oficial, onde houver. È o que basta, não sendo necessário, conforme orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que seja publicado na imprensa comum.

FINALIDADE:
Quanto a finaliade da citação, basta a menção do dispositivo da lei penal em que se encontra incurso o réu. Nesse sentido, conferir a Súmula 366 do STF: “ Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não trsnacreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia”.


Art. 365 - O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único - O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu.  
§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.

§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
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- É um tipo de citação ficta;
- A ação penal fica suspensa.

OBS: suspende a prescrição --  o edital menciona o “prazo de validade”, decorrido o prazo, suspende-se a prescrição.

Na citação ficta o prazo de prescrição se interrompe com o compareceimento jurídico (defesa preliminar).

“Quando o réu, for preso, e ele for citado pessoalmente, daí começa a contar o prazo, começa a correr a ação”.

OBS: se for urgente, e o processo estiver suspenso, o juiz manda colher as provas necessárias, depois quando o réu aparecer ele apresenta o contraditório das provas produzidas.

OBS: na ação penal não há sentença sem defesa nos autos, a sentença de revelia é relativa, não é absoluta como na ação civil.

OBS: Se o réu não apresentar defesa preliminar; alegações finais, não importa sua condição financeira, o réu será defendido pela Defensoria Pública ( ou por advogado dativo).

Deve as partes estarem devidamente intimadas.




As testemunhas são arroladas na denúncia e na defesa preliminar;

Se aparecer testemunha fundamental, pode suspender a audiência para ouvi-la;

Pode  de ofício o juiz produzir prova pericial, ouvir testemunha.


Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 2º Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor. (vetado)

I - ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do Código Penal); após, recomeçará a fluir aquele;

II - o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

III - o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313 deste Código.

§ 3º As provas referidas no inciso II do § 2o deste artigo serão produzidas com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro, designado para o ato (vetado)

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 364 - No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
 
Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.

O réu, citado por edital, se não comparecer, nem contituir advogado, nãos será processdo enquanto durar sua ausência. Suspende-se o curso do processo e igualmente da prescrição. Pode-se determinar a produção de provas urgentes e, conforme o caso, decretar-se a prisão preventiva (art. 366 do CPP).
Quando assim ocorria, muitos erros judiciários eram concretizados, pois não havia defesa efetiva, podendo uma pessoa ser processada em lugar de outra ( no caso de ter havido furto de documentos, por exemplo). Nessa hipótese, a decisão já estaria consolidada, quando o sujeito inocente (vítima do furto de seus documentos pessoais, usados pelo verdadeiro agente) fosse localizado e preso. O caminho seria a revisão criminal, o que não deixava de ser processo demorado para quem tinha sua liberdade cerceada.

Além disso, não haveria possibilidade de se consagrar, com efetividade, a ampla defesa e o contraditório, já que um defensor, desconhecido do réu, seria incumbido da sua defesa. Por tudo, isso, determina-se que o réu, citado por edital, não seja processado sem se ter a certeza de sua ciência da existência da ação penal. Suspende-se o curso do processo, até ser encontrado.

Para evitar que o processo fique paralisado indefinidamente, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto pelo delito. Depois, começa a correr normalmente.


Citado por edital, de maneira fictícia, a grande probabilidade é que não tenha a menor ciência de que é réu, razão por que não se defenderá. Suspende-se, então, o andamento do processo, não afetando seu direito de defesa. Mas, pode haver provas urgentes a produzir, cujo atraso implicaria a sua perda, fundamento pelo qual abriu-se a exceção de, sem a certeza de ter sido o acusado cientificado da existência do processo-crime, determinar o juiz a realização de provas consideradas imprescindíveis e imediatas.


A prisão preventiva não deve ser decretada automaticamente, sem a contatação dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Mas, notando o magistrado que a citação por edital ocorreu justamente porque o acusado fugiu do distrito da culpa, é natural que possa ser decretada a prisão cautelar.

INTIMAÇÃO:

É o ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa.

Não vemos diferença alguma entre os termos intimação e notificação, por vezes usado na lei processual penal. Aliás, se fôssemos adotar uma posição que os distinguisse, terminaríamos contrapondo normas do próprio Código de Processo Penal, que não respeitou um padrão único. Há quem aprecie dizer ser a intimação apenas a ciência de algo e a notificação a convocação a fazer algo, mas nota-se, em várias passagens, que o Código usa, insdiscriminadamente, os termos. Logo, cremos, correto unificá-los, considerando-os sinônimos.

PROCEDIMENTO PARA AS INTIMAÇÕES:
Segue-se o mesmo modelo usado para a citação, conforme dispõe o art. 370, caput, do CPP. A lei destaca, no entanto, que a incidência das normas da citação se fará “ no que for aplicável”, pois não etria mesmo cabimento intimar por edital  uma testemunha ou um perito, para que compareceça em juízo ou apresente o laudo.

Quando o advogado é contrado pela parte interessada, seja esta o acusado, o querelante ou a vítima, funcionando como assistente; é natural que tenha a estrutura necessária para acompanhar as intimações pelo Diário Oficial, como, aliás, ocorre em qualquer processo na área cível. Pois isso, a lei autoriza a intimação por essa forma.
Há a ressalva, no entanto, de que o noem do causídico deve necessariamente constar da publicação, sob pena de nulidade, o que nos parece óbvio (art.370, § 1.º do CPP).

Se não houver circulação de Diário Oficial na Comarca, é preciso valer-se o escrrivão dos mecanismos tradicionais; o mandado ou a intimação pessoal no balcão do ofício judicial, quando o advogado lá comparece. Admite-se, ainda, a intimação por via postal, com aviso de recebimento, bem como por outro meio idôneo (art. 370, § 2.º, CPP). Esta última hipótese abre um amplo leque de possibilidades, como pode ocorrer no caso da utilização do telefone ou mesmo do e-mail.

A intimação das testemunhas por via postal é viável, desde que exista lei regendo o assunto.

A intimação do representante do Ministério Público, faz-se pessoalmente, como prevê a lei orgânica que rege a carreira e o art. 370, § 3.º do CPP. Não se tem aceitado que a intimação se transfira para funcionário da instituição, por isso seria contornar a clara disposiçaõ legal.

O defensor dativo é nomaeado para patrocinar os ineteresses do acusado. Equipara-se ao defensor público, que, também por lei, deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais.

Há possibilidade de intimação diretamente na petição do advogado ou do promotor se, ao despachar com o juiz, obtém desde logo a decisão -  como, por exemplo, a designção ou adiamento para outra data de uma audiência -, razão pela qual se torna desnecessária a intimação formal (art. 371 do CPP). Se ele mesmo tomou conhecimento da decisão, vale a sua petição como ciência do ato praticado. Por cautela, deve o magistrado ou o escrivão, como for mais conveniente, colher o “ciente” da parte, tão logo finde o despacho ou seja a petição apresentada ao cartório.

O adiamento de audiência é a hipótese retratada no art. 372 do CPP. Se os interessados comparecem para a realização de determinada audiência, caso deva o ato ser adiado, no termo aberto delibera o magistrado, anotando os requerimentos formulados pelas partes, bem como decididndo a seguir. Pode, pois, o pormotor pedir a  condução coercitiva daquelas que foram intimadas, deixando de atender à convocação, bem como a expediçaõ de algum ofício para a localização das que não foram, decididndo o juzi no ato, saindo todos intimados da nova data marcada.




OBS: Todos os entes públicos, advogados datuvos, MP são intimados pessoalmente.

OBS: As partes particulares são intimadas pelo Diário Oficial.


Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371 - Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no Art. 357.
Art. 372 - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.


* em azul está as partes mais pertinentes do assunto, cuja a  Fonte é : Livro Manual de Processo Penal e Execução Penal, Autor: Guilherme de Souza Nucci, 3.a edição revista, atualizada e ampliada editora Revista dos Tribunais. Capítulo XVII, Citação e intimação (páginas 594/608).
E também a 5.a edição revista, atualizada e ampliada editora Revista dos Tribunais. Capítulo XVII, Citação e intimação (páginas 641/655).
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Um singelo esboço da teoria geral dos atos de comunicação no processo penal.

por Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo


Sumário:

1. Da intimação e notificação – introdução; 1.2. Dos pressupostos e requisitos dos atos de comunicação; 1.3. Das finalidades e fundamentos dos atos de comunicação; 1.4. Da distinção entre a intimação e a notificação; 2. Qual o destinatário do ato de notificação e/ou a intimação?

1. Da intimação e notificação – introdução.

Tanto a intimação como a notificação são atos de comunicação no processo penal. E isso, certamente, não representa para o leitor mais informado acerca do tema qualquer novidade. Pois bem. Sendo assim, para que possamos analisar, ainda que em linhas gerais esses atos de comunicação, impõe-se de imediato o dever de entendê-los como tais, ou seja, de entendê-los como atos de uma comunicação que venha a ocorrer dentro do processo.

Nessa nossa breve introdução em torno da intimação e notificação, esclarecemos, desde já, ao leitor, que não temos em mira os atos de cientificação que venham a ser realizados antes de se poder afirmar categoricamente que existe processo. Vale dizer, temos em mente apenas os atos de comunicação ocorrentes dentro do processo, dito de outra maneira, já tendo se constituído perfeitamente o processo.

Feita tal observação, pensamos que a intimação e a notificação para que sejam entendidas como atos de comunicação precisam obedecer ao que chamamos de núcleo essencial do ato de comunicação. Mas o que seria o núcleo essencial do ato de comunicação? A nosso ver, o núcleo essencial do ato de comunicação é o núcleo incomum que todo ato de comunicação deve possuir. Esse núcleo é constituído pelos seguintes elementos: a) emissor; b) receptor; c) informação; e d) instrumento utilizado para comunicação.

O emissor é sempre, a nosso ver, o Estado-Juiz. O receptor é o réu, o autor, a testemunha, o perito, o intérprete e qualquer outra pessoa que interesse ao processo. A informação é o conteúdo que se quer comunicar por meio da notificação ou da intimação. Tal informação pode ser alusiva a fato pretérito ou a fato futuro do processo. O instrumento utilizado para comunicação pode ser o correio, o mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, o telefone, o fax, o e-mail1 , o edital ou qualquer outro meio hábil.

Ante o exposto, percebe-se que assim como qualquer ato de comunicação, a intimação, a notificação e a citação devem obedecer imprescindivelmente a tais exigências.

1.2. Dos pressupostos e requisitos dos atos de comunicação.

Tecidas essas considerações preliminares, cabe agora passarmos ao exame dos pressupostos e requisitos dos atos de comunicação. Diga-se, desde já, que tanto as observações feitas na abordagem introdutória como os esclarecimentos sobre os quais ora iremos discorrer, dizem respeito a uma teoria dos atos de comunicação, que poderemos, por assim chamar, de teoria geral da comunicação ou dos atos de comunicação. Dito de outra forma, os pilares que ora trazemos a público no que se refere à notificação e a intimação, também são aplicáveis, naquilo que for conciliável, à citação. Portanto, não deve incorrer o operador e o estudioso do direito em tal falha, ou seja, no equívoco de imaginar que essas explicações guardam pertinência apenas à intimação e à notificação, sem se referir à citação. Enfatize-se, por uma vez mais, que tais noções são, por conseguinte, de índole genérica e abrangente.

Nesse momento o leitor, poderia estar se indagando: qual a distinção entre pressuposto e requisito? E somada a tal pergunta, acrescentaríamos duas outras mais: qual a distinção entre pressuposto, requisito e condição? Tomado em consideração o ato de comunicação, quais são os requisitos e os pressupostos deste? Passemos, então, a um esboço de resposta à cada uma dessas perguntas.

No que tange ao pressuposto, ao requisito e a condição pensamos que a distinção entre tais elementos esteja no momento em que se observa o ato jurídico, isto é, encontre-se no momento de realização do ato jurídico. Se é certo que o ato de comunicação é um ato processual, força é convir que todo ato processual é um ato jurídico e, como tal, submete-se, dadas as devidas proporções, à teoria geral dos atos jurídicos. Sendo assim, pensamos que pressuposto são todos os elementos que devam existir previamente (no pretérito) à realização do ato processual (ato jurídico).

Por outro lado, os requisitos são todos os elementos que devam estar presentes (no momento presente) no instante em que o ato processual está sendo consumado. Por sua vez, a condição, como já antecipa o Código Civil (CC, artigo 121 – “Considera-se condição...evento futuro e incerto”) são todas as circunstâncias que possam vir a ocorrer no futuro. Nesse passo, convém assinalar que o direito civil nos ensina que pode haver duas espécies de condição, quais sejam, a resolutiva e a suspensiva.

Desta forma, portanto, nota-se que o ato jurídico pode ser analisado em três momentos distintos, quais sejam, pretérito, presente e futuro. Vale dizer o ato jurídico deve ser percebido no seu antes, no seu durante e no seu depois. Logo, se isso se observa quanto ele, o mesmo deve ocorrer quanto ao ato processual, como ato jurídico que é.

Cientes de que tal proposta de distinção de tais expressões pode merecer diversas críticas da doutrina, advertimos ao leitor que a distinção que ora estabelecemos, como todo argumento jurídico, tem um cunho subjetivo e valorativo e que, por isso, não pode ser tomado de forma inquestionável. Dessa maneira, toda crítica é produtiva e encontra, a nosso ver, papel relevante na produção do conhecimento valorativo - hermenêutico jurídico.

Respondida as duas primeiras indagações, cabe a nós agora enfrentar a última: tomado em consideração o ato de comunicação, quais são os requisitos e os pressupostos deste?

A nosso ver, os pressupostos do ato de comunicação (citação, intimação e notificação) são: a) a previsão legal do ato de comunicação; b) a relação jurídica processual perfeitamente constituída. De outro lado, os requisitos são: a) o Estado-Juiz (emissor da mensagem); b) o receptor (réu, autor, perito, testemunha etc.) da mensagem; c) o conteúdo da mensagem, ou seja, o ato processual que foi realizado ou que será realizado; e d) o instrumento processual utilizado para fazer a comunicação, isto é, se foi carta precatória, ou carta rogatória, ou AR, ou e-mail etc.

Mas, ao final de tais explicações, poderia restar ainda a seguinte dúvida: qual a finalidade do ato de comunicação? E mais que isso, qual o fundamento do ato de comunicação?

1.3. Das finalidades e fundamentos dos atos de comunicação.

A finalidade do ato de comunicação é transmitir uma mensagem com sucesso. Em outras palavras, o escopo de qualquer ato de comunicação é dar publicidade de um evento que aconteceu ou que está por acontecer a uma determinada pessoa que faça parte (entendido no seu sentido amplo) do processo. Isto é, a finalidade direta do ato de comunicação é a publicidade interna ao processo. Mas essa seria apenas uma finalidade imediata. Uma outra finalidade do mesmo ato é a que podemos denominar de mediata ou indireta. Nesse sentido, o ato de comunicação tem por objetivo deixar registrado e certificado dentro dos autos do processo que tal mensagem foi transmitida, de maneira efetiva ou fictícia, ao destinatário previsto em lei. Ou seja, a finalidade indireta do ato de comunicação é dar conhecimento às demais pessoas estranhas à relação processual da mensagem que se quis comunicar. Nesse sentido, o ato de comunicação é também uma prestação de contas à sociedade, o que, na verdade, todo processo é, na medida em que serve aos ditames da Democracia. Por isso, a finalidade indireta do ato de comunicação é a publicidade externa ao processo.

Quanto aos fundamentos dos atos de comunicação, pensamos que estes sejam os seguintes: a) o princípio da publicidade, b) o princípio da ampla defesa, c) o princípio do devido processo legal, d) o princípio do contraditório, e) o princípio da motivação das decisões, f) o princípio democrático2 de direito.

Como se tratam de princípios largamente estudados na doutrina3 , já de há muito, julgamos ser desnecessário o estudo casuístico de cada um deles.

1.4. Da distinção entre a intimação e a notificação.

À intimação, o Código de Processo Penal dispensou, de maneira mais específica, os artigos 370, 371 e 372. Estes artigos encontram-se inseridos no Capítulo II do Título X do Livro I. Contudo, essas são apenas as regras mais específicas, pois como se verá a seguir dispositivos outros existem e também são aplicados à matéria.

Deixada, temporariamente, de lado essa questão, convém perguntar, desde logo, por que, no Capítulo II do Título X do Livro I, o codex disciplinou apenas as intimações, nada mencionando acerca das notificações? Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho4 , essa distinção não foi feita por não ter o legislador imaginado qualquer interesse prático na diferenciação entre intimação e notificação, vez que a distinção que é feita é apenas de cunho doutrinário, sem nenhum reflexo na práxis.

De acordo com Basileu Garcia, citado por Fernando da Costa Tourinho Filho5 , no sistema do vigente código processual penal, são sinônimas as palavras “intimação” e “notificação”. E, na verdade, examinando-se o estatuto, infere-se que o legislador não se deteve em impor qualquer diferença entre ambas, utilizando-as indistintamente, às vezes até em sentido inadequado ou inapropriado, porém sempre a apontar sua causa finalis, ou seja, o escopo de ambas: cientificar, dar ciência a alguém. A propósito, atente-se para os casos a seguir: no artigo 429 fala-se em intimação dos jurados, quando o certo seria notificação dos jurados; o artigo 367 fala em revelia do réu intimado para qualquer ato do processo, quando deveria ter dito do réu notificado para qualquer ato do processo; o artigo 218 fala em testemunha intimada em lugar detestemunha notificada; o parágrafo segundo do artigo 271 fala em intimação do assistente em lugar de notificação do assistente.

Entrementes, mesmo não tendo o legislador ordinário manifestado interesse em diferenciar um instituto do outro, há distinção doutrinariamente. Notificação, do latim, notus ficare, é, conforme Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda6 , o instrumento judicial de se cientificar uma determinada pessoa de que, se não fazer, ou se fazer certo ato, ou certos atos, estará submetido à cominação. Por sua vez, a intimação é o meio através do qual se dá conhecimento de ato já praticado.

Tratando ainda do tema, escreve Gabriel de Rezende Filho: “notificação é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação. Intimação é o modo de levar algum ato do processo ao conhecimento das partes ou de terceiros” .

José Frederico Marques8 , com espeque em Câmara Leal e Pontes de Miranda, assevera que a notificação se projeta no futuro, visto que leva ao conhecimento do sujeito processual, ou de outra pessoa que intervenha no processo, o pronunciamento jurisdicional determinando umfacere ou non facere. A intimação, ao contrário, vincula-se com atos passados. E esclarece:intima-se o advogado de uma das partes sobre um determinado despacho e notifica-se a parte para comparecer, a fim de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão.

Nos ensinamentos em torno do processo penal brasileiro, encontram-se, na sua maior parte, as mesmas definições. Nesse sentido também é o entendimento sufragado por Basileu Garcia , o qual afirma que a notificação diz respeito a uma determinação da autoridade para a prática ou abstenção de um ato. De outro lado, a intimação consiste na comunicação de um ato já realizado, uma decisão ou sentença. Aliás, esse é também o ensinamento de Galdino Siqueira10e Eduardo Espínola Filho.

A intimação é, portanto, comunicação que se dá a alguém de um ato já realizado, já consumado, seja uma decisão interlocutória, seja uma decisão definitiva, ou, como leciona Pontes de Miranda, é a cientificação do ato praticado. Assim, intima-se o réu de uma sentença (destaque-se que o réu está sendo comunicado de um ato consumado, ou seja, a sentença).

A notificação, por seu turno, é a comunicação que se faz a uma pessoa (autor, réu, testemunhas, expert etc.) de uma decisão ou despacho que determina uma ação ou uma omissão, sob pena de sanção. Desta forma, a testemunha é notificada, porque se lhe dá ciência de um ato judicial, com o fito de se fazer presente ao fórum no momento designado, sob as penas previstas em lei. Em caso de não comparecimento, estará ela submetida àquelas sanções a que aludem os artigos 218 e 219 do CPP.

Entrementes, Guilherme de Souza Nucci defende posicionamento completamente distinto:
“Não vemos diferença alguma entre os termos intimação e notificação, por vezes usado na lei processual penal. Aliás, se fôssemos adotar uma posição que os distinguisse, terminaríamos contrapondo normas do próprio Código de Processo Penal, que não respeitou um padrão único. Há quem aprecie dizer ser a intimação apenas a ciência de algo e a notificação a convocação a fazer algo, mas nota-se, em várias passagens, que o Código usa, indiscriminadamente, os termos. Logo, cremos correto unifica-los, considerando-os sinônimos”.

Por fim, acerca da distinção ou não entre a intimação e a notificação, registramos que o Código de Processo Civil, desde a reforma em 199413 , não faz mais qualquer distinção entre tais expressões. Pensamos que a tendência é que no futuro tal distinção deixe de existir, pois além de trazer confusões e equívocos acerca do uso correto das expressões, é inegável que tal distinção é mais cultivada pela doutrina do que pelo Código de Processo Penal e pela jurisprudência, o que já revela, a um só tempo, um apego desmedido a questão meramente formal (em afronta ao princípio da instrumentalidade) e a uma circunstância tão-somente acadêmica.

2. Qual o destinatário do ato de notificação e/ou a intimação?

A esse respeito é de imediato, de se indagar: a notificação só de destina às testemunhas e aos réus?

A resposta a tal pergunta é: não. Em todas as oportunidades que a autoridade determinar seja alguém comunicado de que deve fazer ou deixar de fazer algo, resultando a desobediência na cominação de uma sanção, então se pode falar, de maneira técnica, em notificação.

Releva notar que está excluído dessa conceituação o chamamento inicial, que se faz por meio de citação. Dessa maneira, notificam-se as testemunhas para que venham depor...Caso astestemunhas não atendam à convocação, sujeitar-se-ão às sanções estabelecidas nos artigos 218 e 219 do CPP. Notifica-se o réu para presenciar à oitiva das testemunhas. E se desatender ao comunicado? Nesse caso, o processo continuará à sua revelia, de acordo com o artigo 367 do CPP. Notifica-se o expert a está presente diante da autoridade ou em lugar determinado. A violação submetê-lo-á à cominação prevista no parágrafo único do artigo 277. Igual atitude será adotada contra o intérprete, quando notificado, por força do que pontifica o artigo 281 do codex. A vítima é notificada para se fazer presente diante da autoridade para dar declaração, uma vez que sua inobservância redundará na adoção do que dispõe o parágrafo único do artigo 201. Osjurados são notificados a comparecer à sessão do Tribunal do Júri. Na hipótese de desatendimento, a eles serão aplicadas as sanções inscritas no artigo 443. Qualquer que seja o ato do processo, deverá ser o assistente de acusação notificado posto que sua desobediência provocará a cominação imposta no parágrafo segundo do artigo 271. Notificado ainda deverá ser o querelante, quando disser respeito a ato processual a que deva comparecer, vez que a sua ausência resultará em perempção, de acordo com o inciso III do artigo 60. Note-se que omembro do Ministério Público e o Defensor são também notificados, visto que sua inobservância pode levar o Magistrado, na primeira situação, a prestar tal notícia ao Procurador Geral de Justiça e, na segunda, a cominar a regra disposta no artigo 265 do codex.

Convém assinalar, por conseguinte, que o único sujeito processual a quem a notificação não se dirige é o juiz, posto que este seja sempre o emissor da mensagem (do comando) a ser comunicada, não podendo, portanto, ser jamais o seu receptor. Contudo, quando fazemos tal assertiva estamos tendo em mente uma relação jurídica simples dialética, vez que se ao lado desta relação surge uma nova relação, tornando-se uma relação complexa, como, por exemplo, na exceção de suspeição, o juiz também poderá ser destinatário de uma notificação.

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CITAÇÃO

1.CONCEITO DE CITAÇÃO
Ato pessoal que dá conhecimento ao réu da acusação para defesa e integração processual. Em decorrência do princípio da ampla defesa é assegurado ao acusado a cientificação da existência de processo e de todo seu desenvolvimento. Tem o efeito de completar a relação processual. A citação é o chamado do juiz para que o acusado se defenda na ação. A citação é pessoal, ainda que o acusado seja menor de 21 anos. É um ato essencial do processo e sua falta gera nulidade absoluta (art. 564, III, e) CPP).
Não é dispensada, mesmo que o acusado já tenha tomado conhecimento da imputação (ex. crimes de funcionários públicos quando afiançáveis - arts. 514/518 CPP, crimes de competência originária dos tribunais - arts. 558/560 CPP). A falta ou nulidade da citação estará sanada se o interessado comparecer antes do ato se consumar, embora declare que o faça para o único fim de argüi-la (art. 570 CPP). Não se exige a citação para fins de execução das penas ou medidas de segurança.
2.FORMAS DE CITAÇÃO
A) REAL: realizada na pessoa do acusado
Pessoal: por mandado
Requisição: preso / militar
Precatória: fora do juízo
Rogatória
B) FICTA (POR EDITAL)
Quando o réu não for encontrado
Quando se oculta para não ser citado
Quando está em lugar inacessível
Quando o réu está no estrangeiro, local não sabido (inafiançável ou não).
3.VALOR DA CITAÇÃO
Garantia processual e constitucional de ampla defesa e contraditório.
Efeitos
Instauração da instância (ou da relação jurídico-processual). Na ação privada há a desistência do processo pela perempção (deixar de praticar atos processuais).
4. CITAÇÃO POR MANDADO
Regra – é a citação por mandado, uma vez que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (art. 351 CPP), exceto para os militares ( art. 358 CPP) e em legação estrangeira ( art. 368 CPP).

Os requisitos intrínsecos estão elencados no art. 352 CPP : juiz, querelante, réu, residência do réu, o fim que é feita, e ainda o juízo, o lugar, o dia, a hora em que o réu deve comparecer, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.Os requisitos extrínsecos estão no art. 357 CPP : a citação deve ser realizada por oficial de justiça, que deve proceder à leitura do mandado, e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação, certificar da sua entrega ou sua recusa.A citação pode ser feita a qualquer dia (úteis ou não) e qualquer hora (dia e noite).
5.CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória (art. 353 CPP). Os requisitos intrínsecos constam do art. 354 CPP : o juiz deprecado e o juiz deprecante, a jurisdição de um de outro, o juízo do lugar e o dia e hora em que o réu deverá comparecer.Cumprida a precatória ela é devolvida ao juiz de origem (art. 355 CPP). Pode haver ainda a precatória itinerante, quando o réu estiver em outra jurisdição, que não a do juiz deprecante e juiz deprecado. Ainda pode ser feita via telegráfica, se houver urgência (art. 356 CPP).
6.OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO
A citação far-se-á:
  • ·         se militar - por intermédio do chefe do respectivo serviço (art. 358 CPP);
  • ·         se funcionário público – por meio do chefe da repartição (art. 359 CPP);
  • ·         se réu preso - por meio do diretor do estabelecimento (art. 360 CPP);
  • ·         se estrangeiros – por meio de carta rogatória (art. 368 CPP);
  • ·         se competência originária dos tribunais – por carta de ordem .
7.CITAÇÃO POR EDITAL
Citação por edital – Art. 361 CPP A citação ficta ou presumida é realizada quando não for possível localizar o citando a fim de se integrar a relação processual. Entretanto, com a nova redação do art. 366 CPP, desfez-se esta presunção e o acusado citado por edital não comparecer ao interrogatório, tampouco constituir para defendê-lo, tal fato impede o desenvolvimento do processo. Cabe citação por edital :
  • ·         réu não é encontrado;
  • ·         réu se oculta para não ser citado;
  • ·         réu se encontra em lugar inacessível;
  • ·         incerta a pessoa que estiver sendo citada;
  • ·         réu se encontra no estrangeiro ou em local não sabido.
Se o réu não for encontrado será citado por edital no prazo de 15 dias, que será contado excluindo-se o dia do início e computando-se o do vencimento, sempre iniciando e vencendo em dias úteis. O escrivão lavrará o termo correspondente.


8. INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
A intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença (ato já praticado).A notificação é a comunicação à parte do lugar dia e hora de um ato processual a que deva comparecer (ato ainda não praticado).
A falta de intimação ou notificação implica nulidade por cerceamento de direito de defesa, passível de ser corrigida por meio de habeas corpus.
Formas :
Devem ser observadas, no que couber, as formas aplicáveis à citação (art. 370 CPP).
Formas especiais – (arts. 390/392 e 413/415 CPP).


9.PRECLUSÃO
A preclusão tem por objetivo por fim a uma fase processual para dar celeridade ao processo. Assim preclui a possibilidade da parte de praticar o ato processual.A preclusão liga-se ao princípio do impulso processual, ou seja, impede-se de praticar o ato que não foi praticado. Significa que aquela fase processual está preclusa, pois encerra o momento processual, mas o processo continua o seu rito normal. Assim, não faz coisa julgada.Num sentido amplo a preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo ou momento oportunos. Logo, cada ato tem um determinado momento procedimental para ser praticado. A não prática do ato naquele momento procedimental gera a extinção do direito de praticá-lo. Entretanto, não faz coisa julgada.
No campo objetivo:
A preclusão consiste no fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e obsta o seu recuo para fases anteriores do procedimento.É a morte do direito de praticar o ato processual.
No campo subjetivo
A preclusão representa a perda de uma faculdade ou de um poder ou de um direito processual, porque o cidadão tem o direito de praticar o ato.
Espécies:
- temporal – quando o cidadão não exerce o poder no prazo determinado, ou seja, perda do prazo em que deveria ser praticado o a (art. 183 CPC);
- lógica – quando decorre de incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro ato já praticado (art. 503 CPC);
- consumativa – quando consiste em um fato extintivo caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual foi validamente exercida, ou seja, omissão ou perda da capacidade de praticar o atos por já ter sido praticado, ou seja, perda da faculdade de praticar o ato por ter sido praticado outro ato incompatível com aquele que poderia ser praticado; (art. 473 CPC).

Fonte: http://br.search.yahoo.com/r/_ylt=A0geu8T4Sz5PDxgASlnz6Qt.;_ylu=X3oDMTByc2FtNTRpBHNlYwNzcgRwb3MDNgRjb2xvA2FjMgR2dGlkAw--/SIG=13478edsh/EXP=1329511544/**http%3a//intervox.nce.ufrj.br/%257Ediniz/d/direito/pp-PROCESSUAL_PENAL_SARAIVA.doc
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Atos de Comunicação Processual

Citação
A citação é prevista entre os Artigos 351 e 369 do CPP. É o ato que dá ciência ao acusado para que compareça em juízo e defenda-se. Segundo o CPP, este ato pode ser feito de maneira pessoal ou por edital.

No caso de acusado ausente, a citação pode ser:
a) Por Precatória – acusado em comarca distinta.
b) Por Rogatória – acusado em outro país.

O código prevê três possibilidade de citações especiais:
- militar (por intermédio do chefe do respectivo serviço),
- funcionário público (será notificado ao chefe de sua repartição) e
-réu preso (será requisitada a sua apresentação em juízo).

A citação pode ser feita por mandato ou por edital. Segundo o Artigo 357, são requisitos da citação por mandado:
a) leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
b) declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

A citação será feita por edital
a) réu não encontrado – prazo de 15 dias (Artigo 361).
b) réu se oculta para não ser encontrado – prazo de 15 dias (Artigo 362).

Suspensão do Processo
Até 1996, caso o reu citado por edital não comparecesse, era decretada a revelia e o processo seguia seu curso, podendo até mesmo advir a condenação. Isso foi alterado pela lei 9.271, de 17/04/1996.
Agora, segundo o Artigo 366, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

São requisitos para essa suspensão do processo:
a) réu citado por edital.
b) réu ausente.
c) réu sem defesa.

Esses requisitos visam proteger aquele que, acusado, não sabe que está sendo processado. Da mesma forma que o processo, o prazo prescricional (prazo para que haja o fim da punibilidade) também é suspenso.

A lei não fala por quanto tempo será essa suspensão, havendo várias interpretações:
a) o prazo fica suspenso até o comparecimento do réu.
b) o prazo seria proporcional à gravidade do crime.
c) o prazo é um tempo certo (20 ou 30 anos).

Neste caso, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas. A provas devem preservar a memória dos fatos, que tendem a desaparecer. Essa produção pode ser feita mesmo que o processo esteja suspenso, tendo um caráter cautelar. Da mesma forma, o juiz pode decretar a prisão preventiva do acusado, se isso for possível.

Notificação e Intimação
A intimação é o ato de dar ciência de um ato já praticado.
A notificação é o ato de dar ciência de um ato que ainda deva ser realizado.

O CPP não usa de forma muito clara as duas palavras; a tendência hoje é acabar com a palavra notificação e usar somente intimação.

Intimação – Sentido Lato
A intimação pode ser pessoal ou feita por edital (segundo as regras da citação).
A intimação feita para o advogado do acusado ou para o assistente do Ministério Público deve ser feita pela Imprensa Oficial, o que causa problemas quando o prazo é exíguo.

Um exemplo disso é o Artigo 499, que prevê um prazo de 24 horas para o requerimento de diligências.

O representante do Ministério Público recebe a intimação em seu gabinete, de forma pessoal e não pela imprensa. O prazo para ele começa a correr no momento em que toma ciência. O defensor público (assistência judiciária) é intimado também pessoalmente. As partes e testemunhas também são intimadas de forma pessoal.

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                            RELEMBRANDO:
COMPARAÇÃO COM OS ATOS DE COMUNICAÇÃO DO PROCESSO CIVIL:

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS

A comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados.

São formas de comunicação dos atos processuais: a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional; b) cartas rogatórias – para outro país; c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado; d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa; e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado); f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes ( ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais.

Citação, deriva do latim “ciere” , que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF/88).

São modalidades de citação: a) por mandado judicial – feita pessoalmente ao réu pelo oficial de justiça; b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento; c) por edital – quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível; d) por hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça.

A citações, em regra, devem conter: a) nome do autor e do réu bem como seus domicílios; b) cópia da petição inicial; c) advertência que os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre direitos disponíveis); d) comunicação pleiteada pelo autor; e) data da audiência; f) cópia do despacho determinando a citação; g) prazo para defesa; h) assinatura do juiz.

São requisitos de validade do edital: a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido; b) afixação do edital na sede do juízo e certificada pelo escrivão; c) publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local; d) prazo para contestar ( variável de 20 a 60 dias).

São requisitos para a validade da citação por hora certa: a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes; b) haver suspeita de ocultação do réu; c) informar a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a entrega da citação; d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a citação a algum familiar ou vizinho do réu.

A citação válida produz os seguintes efeitos: a) prevenção; b) litigiosidade do objeto discutido em juízo; c) litispendência; d) constituição do devedor em mora; d) prescrição. Vale lembrar que, com a recente reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234). Essa distinção é feita apenas pela doutrina.


4 comentários:

  1. Até amanhã o blog será revisado e terá mais conteúdos (fonte doutrinária).

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  2. Amigo Excelente trabalho, sinceramente irei estuar com base nesse artigo para a prova de processo penal.

    Novamente parabenizo pela atitude !!!!!

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  3. As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são

    1- A falta de localização de bens para penhora;
    2- A não localização dos réus para citação;
    3- A falta de confirmação de dados cadastrais (CPF, nome completo etc.);
    4- Ineficiência do Info-jud, Rena-jud e Bacen-jud, facilmente driblados por fraudadores


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